Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024

Prazo para recorrer de decisão proferida após expedição da citação é contado da juntada do mandado

Publicado por Enviar Soluções
há 5 anos


Com base na teoria da ciência inequívoca, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou intempestivo um recurso contra decisão proferida após a expedição do mandado de citação, mas que teve prazo recursal contado a partir da juntada do mandado aos autos.

No recurso especial, a parte alegou que não teve conhecimento da decisão ao receber a citação, já que ela foi proferida após a expedição do mandado. Porém, em conformidade com o acórdão do TJSP, o colegiado considerou que a parte teve acesso aos autos digitais para a elaboração da contestação, tendo ciência inequívoca de todos os atos processados até aquele momento.

Na ação que deu origem ao recurso especial, o juiz determinou que fosse encaminhado ofício ao cartório de registro imobiliário para a averbação da existência de processo judicial na matrícula de um imóvel.

Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, mas o recurso foi considerado intempestivo pelo TJSP, que concluiu que o marco inicial do prazo de dez dias para recurso deveria ser contado a partir da juntada do mandado de citação efetivamente cumprido, em especial por serem os autos digitais.

Por meio do recurso especial, a parte agravante alegou não ter sido formalmente cientificada da decisão agravada e, mesmo se fosse o caso de ter acessado os autos digitais, ela não teria capacidade postulatória para recorrer. Dessa forma, a parte defendeu que a ciência inequívoca dos seus advogados se deu apenas no momento em que eles ingressaram nos autos, ou seja, quando apresentaram a contestação.

Acesso aos autos

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que, de acordo com a teoria da ciência inequívoca – invocada pelo TJSP para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento –, considera-se comunicado o ato processual independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento dos atos.

No caso da retirada dos autos em carga, por exemplo, o relator disse que se presume que a parte, representada pelo seu advogado, teve ciência inequívoca dos atos processados até o momento da carga.

“Assim, o tribunal de origem entendeu que a parte teve ciência inequívoca de todo o processado, inclusive da decisão interlocutória agravada que já se encontrava encartada no feito, pois acessou os autos para a elaboração da defesa, materializada na peça contestatória protocolizada logo em seguida”, relatou o ministro.

Preclusão

Segundo Villas Bôas Cueva, eventual nulidade decorrente da falta de intimação deveria ter sido apontada na primeira oportunidade que os advogados da parte tiveram para se pronunciar nos autos, conforme previsto pelo artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973.

“Desse modo, tendo a recorrente apresentado contestação sem mencionar o alegado vício na intimação, operou-se a preclusão”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

REsp 1656403

(Fonte: STJ)

________________________________________________

LEIA TAMBÉM:

1) Ex-dono de carro não responde por IPVA mesmo se deixou de comunicar venda

2) INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural boia-fria

3) É realmente possível acumular aposentadoria e pensão por morte do INSS?

_________________________________________________

Manual Prático Processo Civil 2019 - vem, de forma inovadora, objetiva e prática trazer aos advogados o auxílio necessário para os atuantes na esfera cível
Peças Recursais Cíveis 2019 - Todos os Recursos + Praticidade e Confiança na hora de redigir suas argumentações - CONFIRA!
  • Sobre o autorLogística Jurídica Inteligente
  • Publicações1372
  • Seguidores487
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações356
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prazo-para-recorrer-de-decisao-proferida-apos-expedicao-da-citacao-e-contado-da-juntada-do-mandado/692430958

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)