Prescrição da contribuição previdenciária é de cinco anos
Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal da próxima quinta-feira (29/5) quatro Recursos Extraordinários envolvendo os temas prescrição e decadência, sendo um de relatoria da ministra Carmem Lúcia [1] e três do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes [2]. A pauta é de grande importância pela conseqüência que o resultado do julgamento trará não só para o Judiciário, mas para a administração da arrecadação previdenciária, agora à cargo da Receita Federal do Brasil.
A decadência já foi reduzida de dez para cinco anos pela Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça [3], verbis:
1. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF , art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146 , III , b , da Constituição , segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212 , de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.
2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente.
Segundo o ministro Teori Albino Zavascki relator do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece a Constituição Federal [4].
Com a decisão da Corte Especial por unanimidade a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional [5].
Trata-se de julgado relevante, pois a decadência é uma das causas de extinção do crédito tributário. Com o decurso do prazo prescrito no Código Tributário Nacional para a constituição do crédito tributário (obrigação) ocorre a falta do ato administrativo lançamento, o que obstará ao sujeito...
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