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3 de Maio de 2024
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    Prescrição intercorrente do Novo CPC exigirá atenção dos operadores do Direito

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    No Novo Código de Processo Civil, a extinção da execução fiscal poderá ser decretada pela ocorrência da prescrição intercorrente, conforme explícito no inciso V do artigo 924 do novo diploma processual.

    Quando lei nova de cunho processual é sancionada e começa a vigorar o que se espera é o resultado a curto e médio prazo do cumprimento dos objetivos processuais a serem alcançados com o novo texto legal.

    No caso da prescrição intercorrente a lei de 2004[1], passados 12 anos, ainda não atingiu seu objetivo, que era esvaziar os escaninhos dos fóruns em todo o país, com o arquivamento dos processos com prescrição intercorrente, cuja lei deu aos juízes dos feitos executórios o poder de decretar a referida prescrição de oficio, não se justificando, assim, a continuidade de se arrastar os feitos por longos anos.

    A prescrição no direito pátrio nada mais é do que o desaparecimento do direito de ação pela inércia do credor por um determinado lapso temporal. O instituto tem aplicações variadas em cada ramo do direito, desde o Direito Civil, o Penal, passando pelo Trabalhista, dentre outros, e no Tributário visa uma solução final do processo, para evitar a chamada eternização do tributo.

    O processo executivo fiscal, tendo como fundamento à supremacia do interesse público sobre o privado, concede alguns privilégios a Fazenda Pública para obter a satisfação de seus créditos, exigindo do contribuinte inadimplente a prestação de sua obrigação, quer pelo pagamento imediato após a citação, quer pela penhora de bens suficientes que serão leiloados ou adjudicados.

    É bem de ser ver que a prescrição intercorrente somente é verificada na hipótese de restar paralisado o feito, por mais de cinco anos, em decorrência da inércia do exequente – Fazenda Pública - em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo.

    O tema já foi objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça, de número 314, que encerrou a discussão ao afirmar que:

    "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

    Contudo, o moderno sistema de informações, onde se tem bancos de dados extensos vigiados” diuturnamente o cidadão, seja pelo CPF, pela movimentação bancária (ex-CPMF), pelo Bacen-JUD, Renavan, RG’s, declarações de Imposto de Renda, declarações de isentos do IR-PF, enfim, o poder público dispõe de informações abundantes, precisas, de todos os brasileiros. A alegação da Fazenda Pública – dispondo de todos os meios de acessos e instrumentos de cruzamentos de informações dos cidadãos e pessoas jurídicas - de que não encontrou o executado ou seus bens, ao longo cinco anos, é de uma irracionalidade absurda, inacreditável. A fim de evitar a protelação da execução fiscal por tempo indeterminado é que se tem a prescrição intercorrente como instrumento legal.

    Assim, para a jurisprudência, quando o devedor é citado e não tem bens para penhorar, o prazo de prescrição fica suspenso por um ano. Depois desse período, voltam a correr os cinco anos até ocorrência da prescrição intercorrente, que já pode ser decreta de ofício pelo Juiz do executório, desde a vigência da lei que modificou a aplicação do instituto prescricional, impondo segurança jurídica aos litigantes.

    Os tribunais logo assimilaram a lei de 2004, dispositivo como vemos na ementa colecionada[2]:

    “I - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, viabilizada está à possibilidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente por iniciativa judicial.

    II. Entretanto, nem mesmo a falta de intimação pessoal da exequente da decisão que determinou o arquivamento dos autos é motivo para modificar aquele entendimento, pois, arquivado provisoriamente o feito por mais de 15 (quinze) anos, sem o menor indício da localização de bens penhoráveis do devedor, e limitando-se a exequente em justificar suas razões em meras questões processuais, não demonstra, com fatos concretos, a viabilidade dessa execução.

    III - E certo que não houve intimação da decisão de arquivamento, mas não menos certo é que, ad aventum, poderia e deveria ter apresentado, com as razões recursais, fatos concretos que pudessem levar o magistrado a quo e este Tribunal a afastar a prescrição ora questionada com regular processamento do feito. Se assim não fez, com certeza não os tem e não os apresentará em primeiro grau de jurisdição. Portanto, devolver os autos para o cumprimento dessa formalidade processual implica apenas em retardar e onerar a prestação jurisdicional.

    IV. A prescrição quinquenal restou caracterizada, pois, discutindo-se créditos de 1983 e 1985, distribuída à ação em 11/10/1988, arquivada provisoriamente em 10/04/1991, foi desarquivada em 04/10/2006, com vista para a Fazenda Nacional nem 05/10/2006 (art. 25 da Lei nº 6.830/80) e sentenciada em 09/05/2007.

    V - Apelação não provida”.

    Na ementa a seguir vemos que[3] “A lei de execução fiscal não determina a intimação da Fazenda Nacional após a determinação do arquivamento do feito, com base no art. 40, § 2º da LEF.”, o que acelera finalização do feito executório:

    “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N. 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988: QUINQUENAL

    1. A partir da vigência da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, viabilizou-se a decretação de ofício da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, condicionada, porém, à prévia oitiva da parte exequente para, querendo, arguir quaisquer causas susp...

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