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20 de Maio de 2024
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    Prescrição intercorrente

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    Após ganhar ação trabalhista, o advogado de um trabalhador levou cinco anos, já na fase de execução, para apresentar documentos necessários para continuação da cobrança do processo e posterior pagamento da dívida, solicitados pela Justiça do Trabalho. Apesar da demora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não houve, no caso, a chamada prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo trabalhista). Com isso, o processo voltará à origem para que prossiga a execução. Para os ministros, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) ao pronunciar a prescrição da pretensão executiva, violou o artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador o direito de ação e fixa o prazo prescricional trabalhista.

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prescricao-intercorrente/2634019

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