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17 de Junho de 2024

Previsão de cotas raciais em concurso público não garante vaga

Ao julgar o Mandado de Segurança impetrado por L.L. de O., apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul, a 4ª Seção Cível, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do relator.

A impetrante reclamou de ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul que não a convocou para o exame psicotécnico do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar. Segundo ela, as Leis n. 3.594/2008 e 3.939/2010, as quais determinam que 10% das vagas de um concurso são destinadas aos candidatos negros, foram aplicadas de forma equivocada. L.L. de O. sustentou que, como o concurso em questão prevê 524 vagas, 52 delas devem ser destinadas aos negros. Desta maneira, argumentou que, por força do edital, que determina a convocação de 3 candidatos por vaga oferecida, 156 concorrentes negros têm direito a participar do exame de aptidão mental. A candidata ainda relatou que, ao se inscrever no certame, optou pela cidade de Campo Grande, que possui 6 vagas para o sexo feminino, e para as quais estaria classificada, já que obteve a 2ª colocação dentre as candidatas negras que concorreram a essas vagas. Ela argumentou que, em virtude dessa previsão, tem direito líquido e certo de realizar o exame psicotécnico. Por fim, requereu o deferimento da medida liminar e a concessão da segurança para que possa prosseguir no certame concorrendo às vagas destinadas aos negros.

O Estado pediu a denegação da segurança, defendendo que o ato da autoridade coatora não está eivado de ilegalidade, pois as regras contidas no edital, assim como as leis que regem a matéria, foram respeitadas. De acordo com as alegações do impetrado, o § 2º, do art. 1º, do Decreto Estadual nº 13.141/2011 está em consonância com o art. 37, incisos II e VIII, da CF, pois autoriza que a previsão de reserva de vagas nos concursos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul considere o cargo, a função e a localidade, quando for o caso. Sustentou ainda não existir direito líquido e certo a ser amparado, vez que a quantidade de vagas designadas ao sexo feminino (6) em Campo Grande, para o qual a impetrante fez sua opção, é insuficiente para a aplicação do percentual de 10% conforme previsão da Lei Estadual n. 3.594/08.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, compartilha o mesmo entendimento: “Dessarte, a disponibilização de vagas para aqueles que se declaram da "raça" negra em concurso público é ato que depende exclusivamente de juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, ato discricionário, portanto. É admitida, por disposição expressa de lei, a reserva de 10% das vagas por cidade ou região. Ademais, o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. da Constituição Federal, não permite que o Poder Judiciário faça as vezes de Administrador e diga quantas vagas deverão ser disponibilizadas para a realização do referido curso. Posto isso, com o parecer, denego a segurança”.

Processo nº 4013542-56.2013.8.12.0000

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