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1 de Junho de 2024
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    Primeira Câmara nega provimento a recurso de de espólio que havia feito acordo de R$ 75 mil

    Por Ademar Lopes Junior


    A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do espólio do reclamante que, depois de ter celebrado acordo no valor de R$ 75 mil com uma das três reclamadas, ajuizou ação com pedido de pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como indenização por danos morais, danos materiais e emergentes, lucros cessantes, pensão vitalícia e alimentos, em decorrência do acidente de trabalho fatal ocorrido com o empregado, enquanto prestava serviços em canteiro de obra. O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas.

    Segundo consta dos autos, o reclamante foi admitido por uma empreiteira (microempresa), primeira reclamada, que, por sua vez, foi contratada por uma construtora, segunda reclamada, e por uma incorporadora do ramo imobiliário, terceira reclamada, responsável pelo gerenciamento de recursos. O autor realizou acordo com a segunda reclamada, em audiência de conciliação, aceitando o pagamento de R$ 75 mil e dando plena e total quitação quanto ao objeto do presente processo e do extinto contrato de trabalho discutido nestes autos em relação à construtora.


    Mesmo com o acordo feito, o espólio do reclamante voltou à Justiça do Trabalho para demandar da primeira reclamada (microempresa) o pagamento de valores que acreditava serem devidos por conta do acidente que vitimou de forma fatal o empregado. O Juízo de primeiro grau entendeu pela perda superveniente do interesse de agir do reclamante, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da primeira reclamada, considerando, entre outros, "o acordo firmado, a dedução desses valores em eventual condenação, a capacidade financeira questionável da primeira reclamada (que inclusive encontra-se em local incerto e não sabido) e, ainda, o silêncio da parte autora quando instada a se manifestar sobre a utilidade do prosseguimento do feito".

    A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, concordou com a decisão de primeira instância e reafirmou que "o acordo realizado entre o autor e uma das rés abrange todo objeto do presente processo e do extinto contrato de trabalho, nada mais restando a ser indenizado, bem como favorece a primeira reclamada, responsável principal". O acórdão ressaltou que o "acordo celebrado entre a parte autora e uma das responsáveis subsidiárias, devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau, revela-se aplicável, por analogia, a previsão do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveitando a transação para extinguir a dívida em relação à devedora principal".

    O colegiado salientou ainda que "evidenciada a intenção das partes de pôr fim à lide em sua totalidade", a manutenção da sentença é "medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora". (Processo 0001501-05.2013.5.15.0094)

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