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1 de Maio de 2024

Principais alterações no Auxílio-Reclusão

Publicado por Joyce Bernadeli
há 5 anos

O auxílio-reclusão foi um dos benefícios que sofreu profundas alterações no início do ano, a partir da edição da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, conhecida também como minirreforma da previdência.

Em virtude do princípio do tempus regit actum, a legislação a ser observada é a vigente no momento do fato gerador, que para o auxílio-reclusão é o momento da prisão do segurado.

Vamos refrescar a memória e estudar as principais alterações? Bora lá!

I) Exigência de 24 contribuições mensais para carência.

Anteriormente o auxílio-reclusão era isento de carência, o preso apenas precisava ter qualidade de segurado na data em que foi recolhido à prisão. Isso significava que, se houvesse apenas uma contribuição mensal, caso o segurado fosse preso dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, seus dependentes poderiam ter direito ao beneficio, se cumpridos os demais requisitos.

II) Perda da qualidade de segurado.

Com a carência instituída, surgiu a necessidade de recuperá-la após eventual perda da qualidade de segurado. De 18/01/2019 até 17/06/2019, período de vigência da MP 871/2019, a exigência era de se completar novamente a totalidade da carência a partir da nova filiação. A partir de 18/06/2019, com a vigência da Lei nº 13.846, a exigência foi reduzida, passando a ser necessário completar metade da carência a partir da nova filiação.

III) Necessidade de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão.

Anteriormente, para instrução do requerimento de auxílio-reclusão, bastava apenas a apresentação da certidão carcerária emitida pelo estabelecimento prisional. A partir da vigência da medida provisória, o § 1º do art. 80 da Lei 8.213/91 passou a prever a necessidade de certidão judicial que comprove o recolhimento à prisão e o regime de reclusão.

No entanto, para manutenção do benefício, o documento emitido pelo estabelecimento prisional continua válido, visto que a redação do § 1º do art. 80 da Lei 8.213/91 fala apenas em “prova de permanência na condição de presidiário”. Ressalta-se que esse é o entendimento positivado pelo INSS na IN 101/2019, publicada em 09/04/2019, conforme caput e § 1º do art. 9º.

Em que pese a exigência de certidão judicial pela lei, a IN 101/2019 possui redação bastante confusa em seu art. 9 º, abrindo possibilidade de o INSS continuar aceitando a certidão emitida por estabelecimento prisional mesmo para fatos geradores após a vigência da MP. Porém, considerando a prevalência da lei e a possibilidade de decisões divergentes, conforme o entendimento de cada servidor, é recomendável que na fase instrutória seja apresentada a certidão judicial para evitar contratempos.

IV) Definição do segurado de baixa renda.

Antes da medida provisória, esse era um ponto de forte divergência, visto que o INSS possuía interpretação restritiva de direitos que comumente era temperada pelo judiciário.

Para que o segurado fosse considerado como de baixa renda, o último salário de contribuição anterior à prisão precisava ser igual ou inferior ao limite definido anualmente por portaria ministerial, na forma do § 3º do art. 80 da Lei 8.213/91. E no caso de segurado em período de graça, era considerado o último salário de contribuição antes do afastamento da atividade, ainda que na competência do recolhimento à prisão não auferisse qualquer renda.

Na jurisprudência, o STJ encampava a tese no sentido de que quando o segurado estivesse desempregado, o critério para definição de baixa renda não seria a última remuneração recebida, mas a própria ausência de renda. A TNU por sua vez, no julgamento do tema 169 (PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327/SP), havia fixado a seguinte tese: é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”.

Diante da forte jurisprudência contrária ao entendimento do INSS, é nítido que a MP 871 tentou coibir tanto um extremo quanto o outro. Com isso, para os fatos geradores a partir de 18/01/2019, a condição de segurado de baixa renda passa a ser aferida pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, conforme § 4º incluído no art. 80 da Lei 8.213/91.

V) Regime fechado

Até 17/01/2019, o auxílio-reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido em regime fechado ou semi-aberto. A partir da vigência da MP, passou-se a exigir a reclusão exclusivamente no regime fechado.

Porém, os benefícios concedidos em função de fato gerador anterior à vigência da MP deverão ser mantidos no caso de cumprimento de pena em regime semi-aberto, ainda que a progressão tenha ocorrida no período de vigência, conforme entendimento positivado no § 2º do art. 9 º da IN 101/2019.

VI) Benefícios inacumuláveis do instituidor

Segundo a regra prevista na redação anterior do art. 80, caput, da Lei 8.213/91, para que os dependentes tivessem direito ao benefício de auxílio-reclusão, o recluso não poderia receber remuneração da empresa ou estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono permanência em serviço.

Com a nova redação, vigente desde a MP 871, foram acrescentadas outras hipóteses de benefícios inacumuláveis: a pensão por morte e o salário-maternidade. Em relação ao salário-maternidade, o art. 383, § 3º, da IN 77/2015 já subsidiava tal entendimento na prática administrativa, tratando-se de mais um entendimento questionável que foi positivado em lei.

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