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1 de Junho de 2024
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    Principais dúvidas sobre o eSocial

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    Confira aqui as principais dúvidas dos empregadores e empregados domésticos sobre o eSocial:

    • O que é o eSocial?

    O eSocial é um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CEF, INSS, Ministério do Trabalho e da Previdência Social e Receita Federal do Brasil.

    • Quando o recolhimento do FGTS para o doméstico será obrigatório?

    O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015, que foi excepcionalmente prorrogada para o dia 30.11.2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.

    • Como gerar o código de acesso para o empregador doméstico no novo portal do eSocial?

    Para acesso sem o certificado digital o empregador doméstico deverá ter nas mãos os seguintes dados:

    – CPF;

    – data de nascimento;

    – recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda;

    – título de eleitor.

    Ao informar o CPF e a data de nascimento é verificado na base de dados do Imposto de Renda a existência ou não de declaração e disponibilizada a tela para preenchimento dos campos complementares pelo empregador, que poderá ser o recibo de entrega do Imposto de Renda ou título de eleitor caso não tenha realizado declarações nos últimos 2 anos. Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso que precisa ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal.

    • Sou estrangeiro e empregador doméstico, entretanto não possuo declaração de Imposto de Renda e nem tenho título eleitoral. Como faço para me cadastrar no portal eSocial?

    O empregador deverá utilizar o certificado digital, no padrão ICP-Brasil, para acesso ao portal eSocial.

    • Como proceder se informo o número do recibo e o sistema critica informando que o número é inválido?

    O recibo do Imposto de Renda é gerado em duas páginas e o número válido é o que consta na segunda página, após a informação “O NÚMERO DO RECIBO de sua declaração apresentada. É importante esclarecer que devem ser informados apenas os 10 primeiros dígitos do número do recibo. Se houve uma declaração retificadora deve ser colocado o número do recibo da declaração retificadora.

    • Como posso recuperar minha senha ou código de acesso gerado?

    Para recuperar senha ou código de acesso o empregador deve selecionar, na tela inicial, a opção “Esqueceu o código de acesso ou a senha?” e será apresentada para recuperação do código de acesso mediante informação do CPF e senha. Caso o empregador tenha esquecido a senha deve selecionar nesta mesma tela a opção “Esqueceu a senha?” e então devem ser seguidos os passos para geração do novo código de acesso.

    • Verifiquei que meu endereço residencial no cadastro do eSocial está errado. Como faço para alterar o endereço cadastrado do empregador?

    O endereço apurado no portal eSocial para o empregador é o endereço registrado no cadastro do CPF. Para maiores informações sobre a atualização de dados do CPF recomendamos consulta ao endereço eletrônico:

    http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CPF/CPFAlteracaoDadosCad.htm.

    • Ao acessar o novo portal eSocial o empregador doméstico deve informar mais algum dado?

    Ao acessar o sistema devem ser preenchidos os campos referentes aos dados de contato do empregador (telefone fixo ou celular e e-mail), dados estes que permitirão a realização de contato para orientações no caso de problemas com o processamento da guia recolhida.

    • Ao realizar a geração do código de acesso do empregador, por engano, informei o número do CPF e do título de eleitor do trabalhador doméstico. O que deve ser feito?

    Deve ser criado um novo o código de acesso com os dados corretos do empregador. Na versão atual do novo portal não é permitida a exclusão do cadastro do empregador e, desde que não haja nenhum trabalhador vinculado ao empregador cadastrado erroneamente, não haverá nenhuma implicação. Em uma versão a ser disponibilizada para os usuários será permitida a exclusão.

    • Como posso conferir se os dados do trabalhador doméstico estão corretos para cadastrá-lo no novo portal eSocial?

    Para cadastrar o trabalhador doméstico no eSocial serão conferidos os dados CPF, nome, data de nascimento e NIS, conforme dados já registrados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). Para consultar se os dados estão corretos o empregador ou o trabalhador doméstico deve acessar a “Consulta Qualificação Cadastral” no endereço www.esocial.gov.br onde informará o nome, data de nascimento, CPF e NIS, e terá a resposta do sistema. No caso de incorreções deve providenciar acerto conforme mensagem de orientação disponibilizada na resposta à consulta.

    • Quando o empregador doméstico deve cadastrar os seus trabalhadores no novo portal do eSocial?

    Os trabalhadores domésticos admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 06/11/2015) para permitir a geração da guia para recolhimento unificado (DAE). Para trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão. A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos empregados.

    • Se o cadastramento dos dados do empregador e dos trabalhadores no eSocial não for realizado até o fechamento da folha de Outubro/2015 o sistema vai impedir o cadastramento após este prazo?

    Não. O cadastramento poderá ser realizado a qualquer tempo pelo empregador.

    • Existe punição caso o empregador perca esse prazo para cadastrar o trabalhador doméstico?

    A ausência de cadastramento impossibilita a geração do DAE da competência 10/2015 cujo vencimento será em 30/11/2015, implicando no pagamento de encargos decorrentes do atraso que será apurado quando da geração do cadastro e DAE para quitação dos valores devidos.

    Para cadastrar o trabalhador doméstico no novo portal o empregador precisará informar os seguintes dados:

    – Número do CPF;

    – Data de nascimento;

    – Pais de nascimento;

    – Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);

    – Raça/Cor;

    – Escolaridade.

    O passo seguinte é informar os seguintes dados:

    – Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);

    – Data da admissão;

    – Data da opção pelo FGTS;

    – Número do Telefone;

    – E-mail de contato.

    • E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como faço para cadastrá-lo no eSocial?

    A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso seu trabalhador ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos:

    – Para cadastramento do CPF deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição. Há ainda a opção de inscrição via internet, no endereço:

    https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ssl/ATCTA/CPF/InscricaoPublica/inscricao.asp

    – Para cadastramento do NIS deverá acessar o endereço:

    http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html

    ou ligar para Central Telefônica 135.

    • Preenchi os dados do empregador e no preenchimento dos dados do trabalhador tive dúvida sobre o que informar. Como proceder?

    Informações detalhadas sobre a navegação e preenchimento dos dados no portal eSocial podem ser obtidas pelo empregador doméstico no endereço eletrônico:

    http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_eSocial_Empregador_Domestico_1_versao.pdf.

    • E se o trabalhador doméstico já cadastrado no eSocial for demitido durante o mês de OUT/2015, o que o empregador doméstico deverá fazer?

    A versão disponível do portal ainda não prevê a informação do desligamento do trabalhador na hipótese de rescisão do vínculo ocorrida durante o mês de outubro. Assim, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS conforme orientado na pergunta 30 e aguardar a disponibilização de nova versão do portal para inclusão da data de desligamento e geração do DAE para pagamento dos tributos.

    • Quando o DAE (guia única) do novo portal do eSocial para o empregador doméstico estará disponível?

    A partir de 01/11/2015, o DAE (guia única) será disponibilizado no novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br.

    • Quais parcelas constarão do DAE (guia única)?

    O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado:

    – FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;

    – FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);

    – Seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% do salário;

    – INSS devido pelo empregador – 8% do salário;

    – INSS devido pelo trabalhador – de 8% a 11%, dependendo do salário;

    – Imposto de Renda Pessoa Física – se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00

    Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.

    • Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

    O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 07 de cada mês, lembrando que se no dia 07 não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

    • Qual é a data de vencimento do DAE rescisório gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

    Para desligamentos ocorridos a partir de 01/11/2015 quando o empregador informar a data de desligamento será permitido gerar o DAE rescisório referente aos recolhimentos devidos sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão. Se a rescisão for do tipo que gera direito ao saque do FGTS, serão gerados dois DAE:

    1. a) o primeiro para o recolhimento dos 8% do FGTS e dos 3,2% relativos à indenização compensatória da perda do emprego, cujo vencimento será o mesmo definido no Art. 477 da CLT e observando o tipo de aviso prévio, ou seja:

    – Aviso prévio trabalhado: o vencimento é até o dia seguinte ao desligamento;

    – Aviso prévio indenizado: o vencimento ocorrerá até dez dias após o desligamento.

    1. b) o segundo DAE para recolhimento dos tributos incidentes, cujo vencimento será até o dia sete do mês seguinte ao da rescisão. Por opção do empregador, poderá ser gerado um único DAE para quitação de todos os valores devidos na rescisão junto com o DAE que contemplará o recolhimento do FGTS.

    Nos demais casos de rescisão, será gerado um DAE único, para recolhimento dos 8% do FGTS, dos 3,2% relativos à indenização compensatória da perda do emprego e dos tributos incidentes, cujo vencimento será até o dia sete do mês seguinte ao da rescisão. É importante se observar que em todos os casos, se o dia do vencimento do DAE rescisório recair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

    • Se o trabalhador doméstico tiver direito ao salário família como será recebido?

    O salário família é um direito previdenciário, sendo que o empregador inclui o valor devido ao trabalhador em seu recibo de pagamento de salário e abate do valor que tem a recolher de contribuição previdenciária. Esse desconto é feito no próprio DAE.

    Por exemplo, um trabalhador doméstico com salário de R$ 900,00 tem 2 filhos, com 4 e7 anos de idade. Seu recibo de pagamento de salário conterá os seguintes valores: R$900,00 de salário, R$ 72,00 de desconto de contribuição previdenciária, R$ 52,40 de salário família e R$ 880,40 de salário líquido (R$ 900,00 – R$ 72,00 + R$ 52,40). O DAE relativo a esse trabalhador terá os seguintes valores: R$ 72,00 de FGTS, R$ 72,00 de contribuição previdenciária patronal, R$ 28,80 de indenização compensatória de perda de emprego, R$ 7,20 de SAT, R$ 72,00 de contribuição previdenciária laboral, totalizando R$ 252,00. Desse total, será abatido o valor de R$ 52,40, totalizando o DAE um valor líquido de R$ 199,60 (R$ 252,00 – R$ 52,40).

    • Onde poderá ser quitado o DAE gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

    O DAE, com código de barras, será quitado em qualquer lotérico e demais correspondente bancário, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo seu banco, desde que ele tenha convênio para arrecadação deste produto. No momento só os bancos estão recebendo.

    • Tenho que contratar um contador para gerar o DAE – Documento de Arrecadação do eSocial?

    Não é obrigatório a contratação de um profissional de contabilidade considerando que o Portal do eSocial foi desenvolvido de forma a facilitar o seu uso, de modo intuitivo e de fácil manuseio. A decisão é do próprio empregador.

    • Posso pagar os valores do FGTS diretamente para meu trabalhador doméstico?

    Não. A legislação determina que cabe ao empregador efetuar o depósito em conta vinculada em nome do trabalhador.

    • No caso do trabalhador doméstico entrar de licença médica é devido recolhimento de FGTS sobre os 15 primeiros dias da licença?

    Não. Durante todo período de licença do trabalhador doméstico o empregador não deverá remuneração que será paga por meio de benefício do INSS, assim, não haverá incidência de FGTS sobre o período de licença médica. Excetua-se desta condição a hipótese de licença por acidente de trabalho, situação em que o empregador deve recolher o FGTS e os tributos no DAE (guia única), durante todo o afastamento do trabalhador doméstico.

    • Sou trabalhador, o que devo fazer para recolher o meu FGTS todo mês?

    O recolhimento do FGTS é uma obrigação do seu patrão (empregador). O FGTS é um direito constitucional que alcança obrigatoriamente os trabalhadores domésticos. Para fazer esse recolhimento, para os pagamentos a partir de novembro, o seu empregador deve se utilizar do “Portal do eSocial”, disponível no site www.esocial.gov.br e emitir o DAE (guia única) que conterá os valores do FGTS e dos tributos a serem recolhidos.

    • Como o trabalhador doméstico poderá acompanhar se os depósitos do FGTS estão sendo feitos pelo empregador?

    Cabe ao trabalhador doméstico acompanhar se seu patrão (empregador) está recolhendo mensalmente o seu FGTS o que pode ser feito por meio do recebimento de uma mensagem diretamente em seu telefone celular, bastando para tanto promover a adesão no endereço:

    https://servicossociais.caixa.gov.br/internet.do?segmento=CIDADAO01&produto=FGTS

    para receber uma mensagem diretamente em seu telefone celular. O extrato da conta vinculada também poderá ser consultado na página da CAIXA na internet, ou ainda por meio do extrato encaminhado ao endereço do trabalhador.

    • O depósito do FGTS referente às parcelas de 8% e 3,2% do salário serão processados na mesma conta vinculada?

    Não. O valor de 3,2% do salário (reserva indenizatória por perda do emprego) será creditado em conta diferente daquela onde é depositado o valor de 8% do salário. Após o desligamento do trabalhador doméstico e se for devido saque pelo trabalhador, o saldo da conta de reserva indenizatória por perda de emprego será creditado na conta principal e será disponibilizado para o trabalhador.

    • O depósito da reserva indenizatória por perda do emprego poderá ser acompanhado pelo trabalhador doméstico?

    Não. Somente o empregador poderá consultar o depósito da reserva indenizatória por perda do emprego por meio do Conectividade Social (empregador que acessa o portal eSocial com certificado digital) ou nas agências da CAIXA (empregador que acessa o portal eSocial com código de acesso).

    • Se o meu patrão não efetuar o recolhimento do FGTS, que devo fazer?

    O trabalhador doméstico poderá, primeiramente, buscar seu próprio empregador e requerer a regularização, já que, na maioria das vezes, trata-se de erro operacional do patrão e não de intenção de não recolher. Caso não tenha êxito junto ao empregador, poderá o trabalhador recorrer às regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social e eventualmente à Justiça do Trabalho. Por isso, a adesão ao serviço do SMSFGTS é relevante, considerando o fato de que ao aderir o trabalhador passará a receber, diretamente em seu celular, de uma mensagem contendo informações sobre o recolhimento a cargo do seu empregador.

    • Como o trabalhador doméstico poderá sacar os depósitos do FGTS?

    O trabalhador doméstico poderá sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036). A principal modalidade de saque ocorre com o desligamento nos caso de demissão sem justa causa. Mais informações sobre hipóteses de saque podem ser obtidas no endereço:

    http://www.caixa.gov.br/beneficiostrabalhador/fgts/condicoesedocumentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx.

    • Quais os documentos o trabalhador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS?

    Para saque do FGTS o trabalhador deve ir a uma agencia da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, a Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal.

    • Considerando que o depósito de 8% (depósito) será processado em conta distinta daquela que é depositado o valor de 3,2% (reserva indenizatória por perda de emprego), o trabalhador irá sacar duas contas?

    Não. O saque será realizado apenas na conta que recebe os depósitos de 8%. No caso de demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo.

    • Se a demissão ocorrer pela dispensa por justa causa ou a pedido, inclusive motivada por aposentadoria; por término do contrato de trabalho por prazo determinado ou por falecimento do trabalhador doméstico o empregador irá sacar a conta com os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego (depósitos compulsórios). Quais os documentos o empregador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS?

    Para sacar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios – (3,2%), o empregador deverá dirigir-se a uma agencia da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, documento de identificação pessoal e indicará uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores.

    • Preciso emitir uma guia para cada empregado?

    Não. A guia do eSocial, conhecida como Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), é única e reúne os recolhimentos de todos os empregados vinculados ao mesmo empregador.

    • A guia do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial vem no nome do empregado?

    A guia do DAE vem no nome e com o CPF do empregador.

    • Estando a empregada doméstica em período de experiência, existe a obrigatoriedade d de cadastrá-la no e-Social?

    Sim. Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 após a admissão.

    • Acesso o eSocial e na tela a esquerda aparece “GUIA FGTS”, quando clico nela surge a tela da Caixa Econômica Federal, estou no caminho correto?

    Não, pois o caminho correto é emitir a guia do DAE para recolher o FGTS do empregado doméstico a partir de 01.10.2015.

    • O que é o NIS?

    NIS é a sigla para Número de Identificação Social. É um número de identificação para projetos sociais, portanto, só é cadastrado no NIS quem recebe benefícios sociais e não possui um número de PIS (Programa de Integracao Social). Quando essa pessoa for registrada, então o NIS terá efeito de PIS.

    O PIS só é cadastrado no primeiro emprego e vale apenas para funcionários de iniciativa privada. O PASEP (Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) tem a mesma função do PIS, porém destina-se apenas a funcionários públicos. O PASEP foi unificado ao PIS, por isso também é chamado de PIS/PASEP

    O NIT (Número de Identificação do Trabalhador) é um número usado para identificar as contribuições individuais ao INSS pela Previdência Social. Muitos beneficiários de auxílio-doença ou maternidade também são identificados pelo NIT.

    Na prática, tratam-se de números que visam identificar o trabalhador na Previdência, na Receita Federal e na Caixa Econômica Federal.

    Para registro do empregado doméstico, é obrigatório ter o número do NIS, NIT, PIS ou PASEP. É de responsabilidade do empregado fornecer o número correto ao empregador, no ato do registro.

    • Preciso emitir outra guia além da guia do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial?

    Não. A guia do eSocial reúne todos os encargos para recolhimento. Esqueça as antigas guias de INSS (GPS), DARF (IRRF) e FGTS (GRF). Elas não servem mais para recolhimentos dos encargos do empregado doméstico a partir de outubro de 2015.

    Essa contribuição única, recolhida pelo DAE, equivale a 20% do valor do salário do empregado e reúne as seguintes contribuições: 8% do salário referente à contribuição ao INSS; 0,8% do salário, referente ao seguro contra acidentes do trabalho; 8% de FGTS; e 3,2% de indenização compensatória, valor que será usado para compor um fundo rescisório que poderá ser usado pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa, ou recuperado pelo patrão em caso de justa causa.

    O DAE inclui ainda as contribuições que são feitas por parte do empregado doméstico, que são: o Imposto de Renda, para empregados que recebem acima da faixa de isenção de 1.903,98 reais, e sua parcela de contribuição ao INSS, que pode ser de 8%, 9% ou 11%, dependendo do valor do salário.

    Para quem não tem o NIS, o número pode ser obtido pela internet na página do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mais especificamente nos ícones “Inscrição > Afiliado”. Em seguida, basta preencher os dados solicitados.

    Caso o empregado já tenha sido cadastrado e não saiba, o sistema resgata o número cadastrado.

    • No caso do trabalhador doméstico entrar de licença médica é devido recolhimento do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial sobre a remuneração dos 15 primeiros dias da licença?

    Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:

    I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

    II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

    III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    1º – Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

    2º – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)

    3º- O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.

    O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem o direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.

    Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher o DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

    • Como faço para emitir o recibo de pagamento de salário no eSocial?

    Após o fechamento da folha, no lado esquerdo de sua tela tem a opção “Impressão de Recibos e Relatórios”, onde você pode emitir “todos os recibos de pagamento” e o “Relatório Consolidado do Trabalhador”. Estes documentos devem ser impressos em duas vias e uma delas deve ser entregue ao empregado e no caso do recibo de pagamento de salário ele deve assinar uma das vias e devolver ao empregador.

    • O que significa “Relatório Consolidado do Trabalhador?

    É um relatório de tudo que foi pago e descontado com relação ao salário do empregado.

    • Como faço para emitir o recibo do salário família?

    Este pagamento já vem inserido no recibo de pagamento do salário mensal, desde que você tenha inserido o dependente nos dados cadastrais do empregado.

    • Esqueci de inserir o (s) dependente (s) de minha empregada ao fazer o seu cadastramento como devo proceder para que o valor do salário família seja descontado do valor do DAE?

    Você deve acessar o eSocial com seu login e senha, clica em → trabalhador → gestão de trabalhador → no nome de seu empregado → dados cadastrais → alterar dados cadastrais → confirmar → continuar → e quando abrir a tela para você editar, no final dela você clica em “preencher dependentes”, e depois do preenchimento você clica em “incluir” e “salvar” a edição que você fez nos dados cadastrais de seu empregado.

    • Existe um teto salarial para se ter direito ao salário-família?

    Sim, para ter direito ao benefício o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal, atualmente quem possui remuneração mensal de até R$ 725,02 recebe R$ 37,18 por dependente. Já quem possui remuneração mensal entre R$ 725,03 e R$ 1.089,72 recebe R$ 26,20 por dependente. Aqueles que possuem remuneração mensal superior a R$ 1.089,72 não tem direito de receber salário-família.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/principais-duvidas-sobre-o-esocial/264119160

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    A funcionária pediu demissão. Após várias tentativas, não consegui nenhum encontrar campo para recuperar o valor do FGTS indenizatório (3,2%). na internet fala-se muito a respeito da demissão sem justa causa, e nada a respeito do pedido de demissão. Gostaria de saber como recuperar este valor. Obrigado. continuar lendo