Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa
Analisando a questão, verifica-se que não há aparentemente o preenchimento de um dos vetores de incidência do princípio, qual seja a "nenhuma periculosidade social da ação", diante de tamanha insegurança jurídica para a sociedade ao saber que a moeda corrente poderá ser falsa e circular no sistema financeiro e econômico, causando temor, principalmente as classes sociais mais baixas, posto que são as mais vulneráveis.
Terça-feira, 14 de outubro de 2014
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.
De acordo com os autos, M. G. J. Foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.
No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.
Jurisprudência
Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido.
Processos relacionadosRHC 107959
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277450&tip=UN
1 Comentário
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Sofremos atualmente de insegurança jurídica. O brocardo "uma medida e dois pesos" resulta disso. Do meu ponto de vista, o princípio da insignificância não tem cabimento porque a questão moral não deve ser convertida a valores patrimoniais ou pecuniários. Quando isso ocorre surge a insegurança jurídica: para uma coisa isso pode, para outra isso não pode, mas sempre a critério do julgador e o tipo ilícito samba pra lá e pra ca. Como os julgadores são humanos e vivem em sociedade, basta mudar uma vírgula e a questão pende para um lado ou outro. continuar lendo