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5 de Maio de 2024

Princípios da seguridade Social

Onde localizamos os princípios?

Publicado por Jose Dos Anjos
há 3 anos

Bom, os princípios da seguridade social estão localizados na Constituição Federal, sua maioria no art. 194, onde estão elencadas as competências do Poder Público, Isto é, os incisos elencados no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal são os princípios da seguridade social, que devem ser seguidos pelo Poder Público afim de garantir a concretude do Estado Social de Direito.


Universalidade da Cobertura e do Atendimento

* Para Sérgio Pinto Martins, doutrinador do Direito Previdenciário,

“A universalidade da cobertura deve ser entendida como as contingências que serão cobertas pelo sistema, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às prestações que as pessoas necessitam, de acordo com a previsão da lei, como ocorre em relação aos serviços”.

- O maior exemplo referente a esse princípio está na saúde. Como é sabido, o direito a saúde é universal – isto é, que não exige contribuição pecuniária para ser exercido – ao qual todos ao menos deveriam ter acesso. Inclusive, residente ou não no Brasil, os estrangeiros também são abarcados pelo direito à saúde.

Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

Até a Constituição Federal da 1988, existiam uma série de distinções entre as populações de zonas urbanas e rurais, inclusive no que diz respeito a direitos acessados por essas populações. Os benefícios para os trabalhadores urbanos, por exemplo, eram superiores e em maior quantidade do que os para os trabalhadores rurais. Essa diferenciação foi cortada na nova Constituição.

Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços

Este é meio que um princípio dois em um: enquanto a seletividade está relacionada à prestação que será feita, com base nas possibilidades financeiras e econômicas do sistema da seguridade social, a distributividade está ligada ao ideal de igualdade social e, consequentemente, à tentativa de distribuição das prestações sociais da maneira mais igualitária possível.

Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

O nome deste princípio é autoexplicativo. O que está sendo protegido é o padrão de vida proporcionado pelo benefício fornecido, consequência do ideal de manutenção da dignidade humana. Por exemplo, se uma pessoa aposentada recebe R$ 1.000,00 (mil reais), ela não pode começar a receber R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais). Seu benefício não pode ser reduzido, além dos limites decorrentes de variações inflacionárias.

Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98:

4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”

* A exceção é aqui em casos de fraude, quando é permitida a redução do benefício. Por exemplo, se uma pessoa recebe pensão por invalidez, mas os laudos vinham sendo fraudados, o benefício pode ser reduzido ou até mesmo retirado.

Equidade na Forma de Participação no Custeio

Relacionada à capacidade de contribuição, a equidade na forma de participação objetiva que todos contribuam proporcionalmente da mesma forma. Retomando o princípio da isonomia, é inviável que todos os indivíduos de determinada sociedade contribuam com exatamente o mesmo valor de imposto, uma vez que os rendimentos de cada um são diferentes.

Caráter Democrático e Descentralizado da Administração

Aqui, temos que a administração e gerência dos institutos que regularem a implementação e distribuição dos direitos sociais seja feita tanto por órgãos governamentais quanto não governamentais, bem como todas as entidades federativas. Assim, a administração quadripartite é feita por quatro partes: representantes do governo, empregados, empregadores e aposentados.

Além dos princípios discriminados no art. 194 da Constituição Federal, temos os previstos pelos § 5º e § 6º do artigo 195, que são:

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

Princípio da Pré Existência do Custeio

Este é mais um princípio relacionamento a questões orçamentárias. Ele determina que, para a criação de um benefício de seguridade social, é preciso conhecimento prévio e planejamento de qual será a fonte de renda tanto para a criação em si quanto para a manutenção do benefício.

Nas palavras de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo,

“Princípio comezinho da boa administração pública, em consonância com o qual somente podem ser feitos gastos quando previamente estabelecidas as fontes de custeio”

Princípio da Anterioridade Nonagesimal

Também chamado de “noventena”, este princípio determina que as contribuição sociais só podem ser exigidas após transcorrido o prazo de 90 dias após a publicação da lei que as criou ou modificou. Daí o nonagesimal, dos 90 dias. Isso, quando não for aplicável o disposto no art. 150, III, b, que diz

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

O § 6º do artigo 195 exclui a aplicação do artigo acima citado justamente porque a seguridade social possui uma normativa específica, que é a da noventena, sendo necessária apenas a passagem dos 90 dias desde a publicação.

Princípio da Solidariedade

Este é um princípio implícito da seguridade social, ele não está previsto literalmente na legislação pátria. Entretanto, ele possui grande relevância para a seguridade social.

Resumidamente, tal princípio implica que cada pessoa que contribui para a previdência está contribuindo não só com seus próprios benefícios, mas com os de quem os acessa e de quem deles precisa atualmente, para que esses possam mantê-los. E assim sucessivamente. Por isso, outro nome popular desse princípio é “pacto entre gerações”.

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