Processo é nulo se TCE não permite que as partes se defendam
O artigo 5º , LIV , LV , LVI , LVII , XIX da Constituição Federal e o artigo 91 , I da Lei Complementar Estadual 709 , de 14 de Janeiro de 1993, garantem e afirmam o devido processo legal e a ampla defesa como princípios que garantem a democracia e a segurança institucional.
Apesar disso, lamentavelmente, não é incomum ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, após concluir pela irregularidade das contas de algum órgão da administração pública direita ou indireta, deixar de intimar pessoalmente os interessados, como determina o artigo 91 , I da Lei Complementar 709 /93, tanto acerca da existência do processo, quanto para acompanhá-lo ou prestar esclarecimentos. O que prejudica e inobserva a lei e a determinação constitucional, significando, na prática ausência do exercício do direito líquido e certo da ampla defesa.
Se o interessado jamais foi notificado pessoalmente a prestar informações ou a exibir documentos novos ou a defender-se em processo que tramita pelo TCE o processo é nulo, pois a não notificação pessoal caracteriza afronta a ampla defesa, direito líquido e certo do artigo 5º , LV da Constituição Federal e artigo 91 , I da LC 709 /93, esta in verbis: "A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas: I pessoalmente; ".
Se o interessado, aquele que sentirá os efeitos jurídicos da decisão do Tribunal de Contas, tomar conhecimento da decisão que julgue irregulares as contas de sua gestão sem que tenha sido notificado pessoalmente, conforme determina o artigo 91 , I da Lei Complementar 709 /93, tal decisão é nula e agride os princípios da ampla defesa, e do devido processo legal, previstos em nossa carta magna , dentre os direitos e garantias fundamentais, e norteadores do estado de direito.
Aliás, nulo o processo administrativo desde o momento em que deveria a autoridade ter providenciado a notificação pessoal e a notificação ficta não supre a notificação pessoal.
Deve ser observado e ressaltado que a decisão, além de desrespeitar direito líquido e certo à ampla defesa do interessado, da parte desatende a orientação jurisprudencial, que indica e orienta no sentido de qualquer decisão do Tribunal de Contas do Estado deve ser precedida de notificação pessoal do interessado, em respeito ao artigo 91 , I da LC 709 /98 e o artigo 5º , LV da Constituição Federal .
As intimações dos atos e decisões do Tribunal de Contas presumem-se perfeitas com a publicação no Diário Oficial, conforme artigo 90 da LC 709 /93, mas as notificações devem obedecer o artigo 91 , I da LC 709 /93, essa é a regra, que se inobservada causa prejuízo a direito líquido e certo.
Nula a notificação apenas publicada no Diário Oficial do Estado, pois a Lei Complementar determina, in casu, que a notificação seja pessoal, e, se nula é a notificação ficta todos os atos que a ela se seguiram são igualmente inexistentes.
Aliás, essa é a opinião do professor Hely Lopes Meirelles que ensina que quanto a eficácia o ato administrativo pode ser válido, nulo ou inexistente. Sobre o ato nulo escreve o Mestre: " é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus eleme...
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