Procuradores federais pedem mesmo salário de outras carreiras jurídicas
A Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf) criticou a diferença entre os salários dos membros da Advocacia-Geral da União em comparação aos profissionais das demais carreiras jurídicas federais.
“Nada justifica a enorme discrepância salarial que passou a vigorar a partir de janeiro de 2015, ao ponto de comprometer a seleção de advogados para integrar os quadros da Advocacia-Geral da União, a permanência de Procuradores, o estímulo e a autoestima daqueles que resolveram se dedicar à advocacia do Estado Brasileiro, que, infelizmente, são obrigados a litigar em condições remuneratórias e estruturais inferiores em relação às demais carreiras jurídicas federais”, afirmou a ANPAF em nota enviada ao governo federal e ao Congresso Nacional na semana passada.
Na carta, os procuradores federais pediram que sejam estendidos à categoria “os direitos e as prerrogativas inerentes à condição de advogado, que já estão, há vinte anos, previstos, no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, especialmente o pagamento de honorários, o reconhecimento do exercício da advocacia liberal e a imunidade das manifestações dos Advogados Públicos”.
De acordo com a ANPAF, essas medidas não acarretam aumento de gastos ao Estado e já são reconhecidas em favor de outras categorias do Executivo Federal pela Lei 11.890/2008.
Leia abaixo a íntegra da carta da ANPAF:
"NOTA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS
"A ANPAF – Associação Nacional dos Procuradores Federais, vem, por meio desta nota, reforçar seu compromisso com a categoria que representa, especialmente diante da aprovação de reajustes salariais, da instituição de verbas indenizatórias e da regulamentação legal do trabalho extraordinário para diversas carreiras jurídicas, tendo, no entanto, ficado de fora os Advogados Públicos, que também fazem jus aos mesmos benefícios.
A ANPAF entende que a Advocacia-Geral da União, órgão ao qual os Procuradores Federais estão integrados por força do artigo 131 da CRFB c/c o artigo 29 do ADCT, exerce, ao lado da Defensoria e do Ministério Público, uma função essencial à Justiça, que é o Poder da República em razão do qual esses órgãos prestam suas funções. Todos são igualmente essenciais, não obstante tenham naturezas e competência distintas.
A ANPAF entende que essas diferenças podem justificar um tratamento diferenciado, mas apenas no que diz respeito a prerrogativas para o exercício do cargo. Mas nada justifica a enorme discrepância salarial que passou a vigorar a partir de janeiro de 2015, ao ponto de comprometer a seleção de advogados para integrar os quadros da Advocacia-Geral da União, a permanência de Procuradores, o estímulo e a autoestima daqueles que resolveram se dedicar à advocacia do Estado Brasileiro, que, infelizmente, são obrigados a litigar em condições remuneratórias e estruturais inferiores em relação às demais carreiras jurídicas federais. O Governo Federal precisa dar as mesmas armas ao órgão de advogados que o defende e, de uma vez por todas, identificar seus integrantes como advogados que prestam uma função de assessoramento, consultoria e representação judicial, que não se confunde com as atribuições do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Por essas e outras razões, a ANPAF entende que deverão ser reconhecidos, em caráter imediato e prioritário, os direitos e as prerrogativas inerentes à condição de advogado, que já estão, há vinte anos, previstos, no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, especialmente o pagamento de honorários, o reconhecimento do exercício da advocacia liberal e a imunidade das manifestações dos Advogados Públicos. Essas medidas não acarretam aumento de gastos ao Erário e já são amplamente reconhecidas em favor de outras categorias do Poder Executivo pela Lei nº 11.890/2008.
O exercício da advocacia liberal já é uma realidade na Advocacia-Geral da União. Atualmente, seus membros podem exercer a advocacia livremente, quando agraciados por uma licença discricionária concedida pelo Advogado-Geral da União, conforme despacho do Advogado-Geral no processo administrativo nº 00400.023223/2009-89. É importante destacar nota oficial divulgada sobre o caso. Segundo o Advogado-Ge...
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