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6 de Maio de 2024

Profissão de assistente de advocacia

há 10 anos

Profisso de assistente de advocacia

O Exame da OAB é tema de vários projetos em tramitação no Senado. O PLS 397/2011, do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), propõe validade de três anos para a primeira etapa do exame (prova objetiva), o que permitiria a candidatos aprovados nessa fase entrar diretamente na segunda (prova prático-profissional). Atualmente, a OAB prevê o aproveitamento do resultado na primeira etapa somente no exame subsequente.

A proposta mais polêmica, porém, é a simples extinção do exame, prevista na PEC 1/2010, do ex-senador Geovani Borges. Pela proposta de emenda à Constituição, o diploma de graduação legalmente reconhecido é suficiente para a atuação profissional. A PEC foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em 2011, mas houve interposição de recurso para que fosse votada em Plenário, o que ainda não ocorreu.

Projeto de Lei do Senado Nº 232, de 2014

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre a profissão de assistente de advocacia.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

Da atividade de Assistente de Advocacia Art. 5º-A.

O exercício da atividade profissional de assistente de advocacia é privativa do bacharel em direito ou em ciências jurídicas e sociais.

§ 1º São atividades do assistente de advocacia:

I - todas as que não estejam definidas nesta lei como privativas de advogado;

II - a assistência técnica superior em escritórios e departamentos jurídicos, privados ou públicos, sob a supervisão geral de advogado; e

III - a mediação, na esfera pública ou privada.

§ 2º O assistente de advocacia será inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em quadro próprio de assistente de advocacia.

§ 3º Aplicam-se ao assistente de advocacia, no que couber, a mesma disciplina jurídica relativa aos advogados.

§ 4º O assistente de advocacia poderá integrar sociedade de advogados, observado o limite máximo de vinte e cinco por cento das quotas sociais.

§ 5º O assistente de advocacia faz jus a honorários no exercício de sua atividade profissional, nos termos fixados em contrato e poderá, juntamente com o advogado, requisitá-los e destacá-los mediante a juntada de cópia nos autos do processo.

§ 6º Excetuados os incisos VI, X, XI, XII, XIII e XXVII do art. 34, as demais infrações aplicam-se ao assistente de advocacia, assim como as respectivas sanções disciplinares, estando submetido às mesmas regras processuais do Código de Ética e disciplina.

§ 7º A anuidade do assistente de advocacia corresponderá a sessenta por cento da anuidade devida pelo advogado.

§ 8º As omissões regulamentares da atividade de assistente de advocacia serão supridas por resolução do Conselho Federal da OAB, vedada a restrição de direitos e do livre exercício profissional...” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificação

Na definição da Associação de Advogados dos EUA (American Bar Association - ABA), equivalente à OAB nos Estados Unidos, a atividade que propomos regulamentar é prestada por “pessoa qualificada por formação, treinamento ou experiência de trabalho, empregada por um advogado, escritório jurídico, corporação, agência governamental ou outra entidade, que desempenha especificamente trabalho legal delegado, pelo qual o advogado é responsável”.

Essa atividade tem paradigma nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos Estados Unidos, aquele que exerce a profissão de assistente trabalha sob a supervisão de advogado. No Canadá, eles são licenciados pela Law Society of Upper Canada, dando-lhes um status independente.

Na Inglaterra, de acordo com a ABA, a falta de supervisão da profissão legal significa que a definição de assistentes engloba não-advogados que fazem trabalho legal, não importando para quem.

Segundo o site Bureau of Labor Statistics, havia 263.800 empregos para esses assistentes em 2008, nos Estados Unidos. Escritórios particulares empregaram 71%; os restantes trabalharam para departamentos jurídicos e vários níveis do governo. No governo federal, o Departamento de Justiça é o maior empregador, seguido pela Social Security Administration e o U. S. Department of the Treasury. Alguns deles trabalham como assistentes legais independentes.

Esse assistente, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia, assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições junto aos tribunais.

No Brasil inexiste a profissão como tal, muito embora muitos escritórios utilizem serviços de terceiros, como detetives particulares, psicólogos (questões de família) ou policiais aposentados. Por outro lado, temos um problema que vem se agigantando com o passar dos anos, que são os bacharéis em Direito que não conseguem aprovação no exame da OAB.

O exame da Ordem gerou um contingente enorme de bacharéis em direito que não conseguem exercer a advocacia, mas que não pretendem se afastar do meio jurídico.

Sem realizarmos, propositadamente, considerações sobre a qualidade dos cursos de Direito ou o nível de exigência dos exames da OAB, fiquemos com a situação dos bacharéis em Direito que não conseguem tornarem-se advogados.

São milhares de pessoas, a maioria jovens, sem profissão definida, com baixa autoestima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como assistente pode ser uma alternativa.

Um assistente, por ser graduado em Direito, tem condições de compreender a dinâmica de um escritório e auxiliar da forma que sua vocação e conhecimentos indique ser a mais adequada. Assim, ele pode:

a) ser o encarregado de levantar fatos e colher provas para instruir ações, cujos temas podem ser os mais variados, de uma ação penal a ser julgada pelo Tribunal do Júri até direitos do consumidor;

b) ser um elemento de contato entre o escritório e clientes ou mesmo servidores do Judiciário;

c) ser o organizador de audiências, julgamentos e reuniões, fornecendo material de apoio (v. G., slides para projetar em sustentação oral em Tribunal), detalhes sobre os demais participantes (características de personalidade que podem influir no julgamento), preparo do local no caso de reunião, ciência aos que dela participarão, possibilidades de conciliação e outros detalhes;

d) auxiliar nas questões de informática (v. G., petições via eletrônica), pesquisar precedentes na internet, incluindo de Tribunais de outros países (há quem tenha domínio de idiomas, mas não passa em exame da OAB), fornecendo apoio permanente às petições;

e) auxiliar na administração do escritório, valendo-se da vantagem de ter conhecimento do Direito e, com isto, prestar informações mais precisas e eficientes. Mas, como se trata de novidade, poderão surgir dúvidas e questionamentos sobre a criação dessa nova atividade.

Questões como quem controlaria esses profissionais? Seriam preparados, certificados? Atuariam apenas nos grandes escritórios? Teriam campo de ação nas comarcas do interior?

Estas e outras indagações são subsequentes ao desejo de dar solução ao problema. Não se trata de uma preocupação desta ou daquela família, mas sim de todos. Afinal, são milhares de brasileiros sem colocação profissional e que, se não aproveitados, engrossarão a lista dos frustrados e revoltados. Se a Constituição, no artigo , I, afirma que nossa sociedade deve ser solidária, por solidariedade devemos ocupar-nos com o assunto.

Pois bem, sabedores deste retrato social, propomos o presente projeto de lei, para que ele provoque a discussão necessária e que se culmine com a regulamentação desta nova atividade profissional, que ampare milhares de jovens brasileiros egressos das faculdades de direito. Com esta posição, avançamos no sentido de prestigiar o exame da Ordem, a própria OAB, sem esquecermos os bacharéis em Direito que necessitam de estímulos para se tornarem verdadeiros advogados e bem preparados profissionalmente.

Esperamos que este projeto seja o embrião de uma discussão séria e participativa de todos os envolvidos, e que se possa agregar, durante a tramitação da proposição, todas as eventuais contribuições dos interessados.

Profisso de assistente de advocacia

Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“... Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

CAPÍTULO II

Dos Direitos do Advogado

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho...


Fonte:http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=118242

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