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2 de Maio de 2024

Proibição de revista íntima em loja é mantida pela 2ª Seção Especializada

A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou decisão que proíbe a SBF Comércio de Produtos Esportivos (Centauro) realizar revista íntima de seus empregados, seja fisicamente, seja em seus objetos pessoais. Em decisão unânime, os desembargadores aprovaram o voto do relator, desembargador Brasilino Ramos (foto), que negou o agravo regimental em mandado de segurança interposto pela empresa.

O processo se iniciou na 4ª Vara do Trabalho de Brasília. Ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a loja de materiais esportivos se abstenha de realizar revista íntima de seus empregados, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, a ser revertida em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Isso porque os princípios constitucionais de inviolabilidade da intimidade e da garantia da dignidade da pessoa humana, insculpidos nos arts. 5.º, X, e , III, da Constituição Federal, e, bem assim, do princípio da boa-fé devem sempre ser observados, a fim de que não sejam cometidos abusos e desvios de poder no exercício do poder diretivo patronal e em detrimento dos direitos da personalidade do empregado, afirmou o magistrado.

A Centauro impetrou mandado de segurança contra a decisão, argumentando que o procedimento adotado em suas lojas é de conhecimento de todos os empregados, é realizado em ambiente restrito, apenas na presença de seguranças e no final da jornada e que o próprio sindicato profissional firmou acordo prevendo tal conduta. A empresa alegou ainda que não existe no ordenamento jurídico brasileiro norma legal proibindo a inspeção e que busca apenas resguardar seu patrimônio, justificando que os produtos que vende são facilmente furtados.

Em decisão monocrática, o desembargador Brasilino Ramos negou o pedido de liminar para cassar a antecipação dos efeitos da tutela. Não relego a segundo plano os valores necessários à preservação do patrimônio e do poder diretivo do empregador, consagrados, respectivamente no art. 1.º, inc. IV, da Constituição da República e no art. 2.º da CLT. Todavia, ao submeter-se a um contrato de trabalho, sob o pálio do controle patronal e da subordinação jurídica (que não deve ser confundida com sujeição pessoal), o empregado não se desveste de sua condição de cidadão; não abdica de seus direitos fundamentais, sejam eles individuais ou sociais, entre eles o da inviolabilidade da intimidade e da preservação de sua vida privada, apontou o magistrado.

Violação da intimidade - De acordo com o desembargador Brasilino Ramos, o controle da atividade do empregado pelo seu empregador é, em princípio, legítimo (embora não ilimitado), pois decorre do poder diretivo patronal. O que pode acarretar afronta aos direitos fundamentais laborais e, no caso em exame, no direito fundamental à preservação da intimidade, são os meios pelos quais são executados esses controles. Reafirmo a plena convicção de que a revista na própria pessoa, em bolsas, sacolas e objetos pessoais dos empregados viola suas respectivas intimidades, observou.

O magistrado destacou que a CLT veda ao empregador proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Caberia a indagação: ao proteger apenas as mulheres das revistas íntimas, estaria o preceito da CLT a estabelecer prerrogativas em favor das mulheres, a violar a igualdade de gênero estatuída no texto constitucional? A resposta a essa questão é evidentemente negativa, pois o legislador ordinário protegeu somente a mulher trabalhadora pela singela razão de ela ser o segmento dos empregados que se submete, em realidade, ao vexame ou constrangimento da revista íntima, assinalou.

Para o desembargador Brasilino Ramos, os empregadores podem se prevenir instalando portas de detecção de metal ou etiquetas, como agem no tocante aos consumidores. Ao revisar e expor, dia após dia, o que guardava a empregada em sua bolsa particular, a empregadora a tratou como se ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua loja, diferenciando-se nessa medida. Deixava-a vexada, assim em público e despudoramente, como se manejasse um objeto; longe estava de considerá-la em sua dimensão humana, sublinhou.

Ao analisar o agravo regimental, o relator apontou que o recurso não traz fundamentos a permitir a alteração da conclusão adotada em juízo monocrático, o que foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Seção Especializada.

Processo: 0080016-20.2012.5.10.0000 AG-MS

R.P. - imprensa@trt10.jus.br

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