Proibição do casamento abaixo dos 16 anos. Análise preliminar.
Artigo 1.520, do Código Civil de 2002.
Vigora desde 12 de março de 2019, a Lei Federal nº 13.811, que altera a redação do artigo 1.520, do Código Civil vigente, cuja leitura anterior permitia o casamento de adolescente com menos de 16 (dezesseis) anos de idade em casos de gravidez (a parte que fazia referência à “imposição ou cumprimento de pena criminal” já havia sido tacitamente revogada em 2009, com alteração na Lei Penal).
O novo artigo proíbe (diz “não será permitido, em qualquer caso”) o casamento daquele que não possui 16 anos completos (quando se inicia a chamada idade núbil).
Muito embora se trate de evidente interferência do Estado na vida privada, indo de encontro ao princípio constitucional da “liberdade de constituição familiar”, a discussão aqui se estende por outros aspectos, até mesmo porque já se questionam os dados que deram guarida à justificativa do projeto de lei. Nesse sentido, vale a leitura da fundamentada opinião dos professores Venceslau Tavares e Flávio Santos (https://www.conjur.com.br/2019-mar-06/opiniao-pl-proibe-casamento-16-anos-vetado).
Primeiro, é de se saber qual a natureza da referida regra. Se ainda assim se trataria de negócio jurídico anulável ou (a partir de agora) efetivamente nulo. É certo que em matéria de casamento, as nulidades estão contidas em rol taxativo (artigo 1.548) e se restringem (ou se restringiam até a vigência da lei nova)às situações que geram impedimento matrimonial (artigo 1.521, do Código Civil).
Considerando a redação do texto legal em análise (novo artigo 1.520), a regra ali contida é de evidente proibição, semelhante à cabeça do artigo 1.521 citado, que assevera “não podem casar...”, sendo forçoso reconhecer, em primeira análise, que sua infringência geraria nulidade do matrimônio. O artigo 166, VII, da mesma codificação, reforça a invalidade aqui sustentada.
Noutro giro, o que acontece doravante com o artigo 1.551, que mantém hígido o casamento de quem não atingiu a idade núbil nos casos de gravidez? Das duas uma: ou ele foi ele tacitamente revogado, ou torna relativa a nova proibição. Entendendo aqui ser mais pertinente a última hipótese, fica clara a falha legislativa nesse particular, com toda vênia.
Por fim, sem prejuízo de outras questões que possam ser levantadas diante na novellegislação, há de se perguntar sobre a aplicação da restrição ali contida às uniões estáveis.
Nesse particular, todavia, a impressão que fica é no sentido de não ser possível o tratamento paritário nesse particular, seja pelo fato do vigente artigo 1.520 ser taxativo ao referir-se tão somente ao casamento, ou ainda diante da menção expressa no artigo 1.723, § 1º, apenas e tão somente aos impedimentos do 1.521.
Nessa linha, todavia, o Superior Tribunal de Justiça, quando cuidou da união estável de septuagenários, trouxe regra limitativa (e bastante contestada na jurisprudência dos tribunais estaduais) alusiva à escolha do regime de bens e que é própria dos casamentos, tratando com (indevida) paridade esses dois modelos de relação familiar, o que poderia levar à aplicação da regra limitadora do artigo 1.520 também às uniões estáveis.
É certo que o tema ainda suscitará vários outros questionamentos e apontamentos, não tendo esse simples arrazoado o intento de esgotar ou fazer encerrar as discussões, muito ao contrário, objetiva fomentar o debate.
Vale a reflexão!
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