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30 de Abril de 2024
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    Projeto de Marlon Santos permite acompanhar na internet as licitações públicas

    -Matéria foi protocolada hoje na Assembleia Legislativa

    Para acompanhar a Lei de Acesso a Informacao e permitir o controle pela sociedade dos gastos públicos, o deputado Marlon Santos (PDT) protocolou hoje (21) na Assembleia Legislativa o projeto de lei 56/2013, que estabele normas para fragmentação, decomposição e publicação de todas as fases do processo licitatório através da internet. A iniciativa objetiva aperfeiçoar o controle efetivo dos gastos públicos e combater a corrupção.

    O projeto, em seu artigo primeiro, torna “obrigatória a fragmentação, decomposição e posterior publicação, em formato eletrônico, na rede mundial de computadores de todas as fases do processo licitatório e das etapas da despesa pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, relativas a todas as compras públicas regidas pela Lei Federal nº 8.666/93, ou aquela que venha substituí-la, incluído o pregão”. O artigo segundo explica que a fragmentação significa o desmembramento e a demonstração, passo a passo, em linguagem acessível, de todas as fases do processo, inclusive as etapas da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento, para facilitar a publicação. Já a decomposição, conforme o artigo terceiro, é a “demonstração de preços unitário e global de serviços, obras, produtos ou coisas relativas ao objeto do certame”. Caberá ao ganhador do processo efetuar a divulgação determinada pelo projeto de lei.

    Publicidade pública e privada

    Conforme a matéria, as publicações deverão ser realizadas por todas as repartições, órgãos da administração direta e indireta, autarquias e poderes de Estado, inclusive prefeituras e câmaras de vereadores, nos seus respectivos sites oficiais e, no caso de empresas ou pessoa contratada, a publicação será no site dos mesmos com link exposto no site oficial do órgão ou poder contratante. No parágrafo sexto está descrito que “as fases internas e externas do processo licitatório, bem como as etapas da despesa pública” serão publicizadas.

    Para evitar exceções, no parágrafo setimo está descrito que “o objeto dessa lei se aplica a todos os tipos e modalidades licitatórias, em acordo com o artigo 45 e 22 da Lei Federal nº 8.666/93, inclusive quando a licitação for inexigível, dispensável e dispensada, conforme o rol descrito no artigo 25 da referida lei”. Para isso, conforme parágrafo único, “deverão ser incluídos na publicação os requisitos gerais que ocasionaram a dispensa, incluindo as compras de pequeno valor, bem como as respectivas notas fiscais e justificativas da autoridade competente”.

    Para que nenhum detalhe seja excluído, o artigo oitavo define que “deverão ser publicados todos os objetos da contratação regulados pelo artigo 38 da Lei 8.666/93, os projetos básicos e executivos, a habilitação dos licitantes, as composições de custos, os orçamentos, os registros de retiradas de editais, recursos administrativos, anulações, revogações e todos os documentos exigidos pela administração pública que tratam dos instrumentos convocatórios, bem como os demais documentos exigidos nos artigos 27 a 31 da Lei Federal 8.666/93”. Em parágrafo único está anunciado que “a defasagem entre o conteúdo dos dados e os fatos por eles descritos não poderá superar 3 (três) dias úteis”.

    Planilha de custos, orçamentos e balanços na rede

    No artigo novo, está definido que “o licitante ganhador continuará publicizando todos os atos relativos ao processo do objeto pelo qual foi contratado, incluindo, por evento, planilha de custos ítem a ítem, orçamentos, balanços e o percentual de lucro líquido”. O percentual de lucro líquido deverá ser publicado pelo contratado em cada efetivo pagamento efetuado pelo contratante, descreve o parágrafo único.

    “O administrador ou responsável pelo órgão ou pela entidade zelará pela observância do disposto nesta lei, sob pena de solidariedade administrativa, penal e civil”, diz o artigo décimo. O último artigo do projeto estabelece que “casos de omissão, negligência e descumprimento do disposto nesta Lei, implicará para o responsável, no que couber, as penalidades previstas na lei nº 1.079/50 e na lei nº 8.429/92 que trata dos crimes de responsabilidade e improbidade administrativa, respectivamente”. Parágrafo único exclui das determinações da referida lei “contratos licitatórios relacionados à inteligência policial e às relações internacionais ou tidos como estratégicos, na forma estabelecida em lei federal”.

    Moralidade e economia

    Na justificativa, o deputado Marlon Santos (PDT) observa que o projeto permitirá a qualquer pessoa ou entidade o livre acesso às citadas informações de cada processo licitatório levado a efeito pelos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado. A proposta também pretende gerar economia para os cofres públicos “através da divulgação de todas as licitações em andamento, estimulando a participação de um maior número de concorrentes, e a divulgação dos resultados de todas as licitações, tornando estes públicos e sujeitos à fiscalização dos concorrentes e da sociedade em geral”.

    Apoiado nos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, o projeto deverá conferir aos gestores públicos mecanismos mais eficazes de controle e sanção no âmbito dos processos licitatórios e contratuais. “O princípio da publicidade é fundamental para dar transparência a aplicação dos recursos públicos”, pondera Marlon Santos, que buscou amparo também no artigo quinto da Constituição Federal, que no inciso XXXIII dispõe que “todos têm o direito a receber dos órgãos públicos, não apenas informações de seu interesse particular, mas também de interesse “coletivo ou geral”, sob pena de responsabilidade, “ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

    A Assembleia Legislativa já debateu essa questão através da lei nº 11.354/1999, de autoria do deputado Alexandre Postal (PMDB), e a deputada Stela Farias (PT) teve arquivado o projeto de lei 179/2010, que também trata dessa matéria.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/projeto-de-marlon-santos-permite-acompanhar-na-internet-as-licitacoes-publicas/100410507

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