Projeto permite embargos de declaração para definição de honorários de advogado
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5043/16, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), que permite a apresentação de embargos de declaração no caso de uma decisão transitada em julgado ser omissa quanto ao direito aos honorários devido ao advogado ou ao seu valor.
O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), o qual hoje prevê que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para a sua definição e cobrança.
“A alteração legislativa proposta trará celeridade à definição e cobrança ao recebimento dos honorários devidos ao advogado, já vencedor da ação, observando-se a urgência inerente a esse recebimento e o caráter alimentar da verba”, argumenta Carvalho.
Ele destaca que, pelo Código, os embargos de declaração tem prazo de cinco dias para serem apresentados e, via de regra geral, cinco dias para serem julgados.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.
Íntegra da proposta:
Reportagem - Lara Haje | Edição - Marcia Becker
3 Comentários
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Não entendi a finalidade do projeto, posto que , quem constitui um advogado para representa-lo junto a um tribunal, já contrata com ele, também, os seus honorários e a forma de pagamento. Então como e porque constar na sentença, o direito do advogado aos honorários e o seu valor? Salvo se doravante, os honorários advocatícios passarão a serem estipulados pelo juiz dentro da sentença. (Será esta a intenção da proposta legislativa?) Tempos atrás precisei dos serviços de um advogado, em uma Vara de Família e, na sentença não constou o direito do advogado ao seu honorário e muito menos o valor. Isto foi tratado entre eu e ele no escritório, bem como a forma de pagamento, mediante nosso contrato formal. continuar lendo
Sr. Fernandino, a sua pergunta se justifica pelo fato de não ser da área do direito, todavia o texto se refere a honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte vencedora da ação e que devem ser pagos pela parte perdedora ou sucumbente e tais honorários não se confundem com os honorários contratuais negociados previamente pelas partes. Aí você pode perguntar, então o advogado recebe duas vezes? Em alguns casos sim, mas quando isso acontece não se pode prever o valor pois vai depender da sucumbência, se total ou parcial e ainda do valor ou percentual do valor da causa ou da condenação, que será arbitrado pelo julgador ação. Quando se faz um contrato com um advogado essa questão não é discutida e sim o trabalho que ele se propõe a realizar para o contratante e o valor do serviço a ser realizado. continuar lendo
Obrigado, Sr. Ademir, por esta aula, espero que outros, como eu, não vivenciados nos meios forenses, usufruam deste esclarecimento. Muito obrigado. continuar lendo