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17 de Junho de 2024
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    Proposta nova eleição para corregedor-geral da Justiça gaúcha

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Divulgado ontem (2) pela Procuradoria-Geral da República o inteiro teor da manifestação do Procurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, na reclamação formulada ao STF pelo desembargador gaúcho Arno Werlang, a propósito das eleições realizadas em dezembro passdo no TJRS. O resultado do pleito está sendo questionado em reclamação que tramita no STF.

    O parecer é longo - e está sendo reproduzido pelo Espaço Vital nesta mesma página.

    Escreve Gurgel Santos que "não há como deixar de reconhecer a existência de vício na escolha do corregedor-geral do TJRS, por ofensa à interpretação conferida ao art. 102 da Loman" (...) por ter "incluído na disputa o desembargador Orlando Heeman Júnior (50º na lista de antiguidade), que acabou vencedor, quando o único membro elegível era o reclamante (Arno Werlang)".

    A conclusão é pela procedência parcial da reclamação, com o reconhecimento da nulidade da eleição para o cargo de corregedor-geral para o biênio 2012/2013.

    O STF pode, proximamente, no julgamento da apelação, acolher ou não, o parecer. Entre as hipóteses, declarar a vitória de Arno Werlang, ou determinar nova votação. Outra possibilidade é de que a corte conclua não ter ocorrido vício na eleição, mantendo a vitória que Heemann Júnior obteve na votação.

    Se houver nova eleição, outros candidatos, teoricamente, poderiam disputar o cargo, por estarem no "topo" da antiguidade. É o caso dos desembargadores Vasco Della Giustina (que, porém, será alcançado pela compulsória em 19 de maio próximo), Março Aurélio Caminha (que dificilmente deixaria a presidência do TRE-RS) e Gaspar Marques Batista (atual corregedor do TRE-RS). Estes três são mais antigos do que Werlang.

    Leia a íntegra do parecer

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Nº 6566-PGR/RG

    RECLAMAÇÃO Nº 13.115

    RECLAMANTE : ARNO WERLANG

    RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    RELATOR : Ministro Luiz Fux

    Reclamação. Eleição para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ampliação do universo dos magistrados elegíveis. Alegada ofensa ao art. 102 da LOMAN e às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.566, 3.976 e 4.108 e na RCL 9.723. Diversidade das interpretações possíveis do preceito invocado, não debatida nas ações diretas de inconstitucionalidade referidas, que afasta o cabimento da reclamação no ponto.

    Desrespeito à decisão proferida na RCL 9.723, em que assentada interpretação do art. 102 convergente àquela pretendida pelo reclamante.

    Ilegitimidade da ocupação de cargo diretivo por membro mais novo quando remanescente na disputa magistrado mais antigo.

    Parecer pela procedência da reclamação.

    1. Arno Werlang ajuizou reclamação em que impugna o procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a escolha dos magistrados que ocuparão os cargos diretivos da Corte no biênio 2012/2013. O órgão reclamado teria estendido o universo dos elegíveis a todos os desembargadores que o integram, em confronto com o art. 102 da LOMAN e as decisões do Supremo Tribunal Federal na RCL 9.723 e nas ADIs 3.976, 4.108 e 3.5661, esta última assim ementada:

    MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos. Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade. Temática institucional. Matéria de competência legislativa reservada à Lei Orgânica da Magistratura e ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constituição Federal. Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN. Ação direta de inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada quanto ao § 1º, e, improcedente quanto ao caput, ambos do art. da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do Relator sorteado, quanto aos arts. 3º, 11, inc. I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiao. São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção. (grifos acrescidos).

    2. Afirma que ocupa a 9ª (nona) posição na lista geral de antiguidade dos desembargadores que compõem o tribunal e que figura como o 5º mais antigo entre os elegíveis, considerando serem cinco os cargos de direção da corte estadual Presidente, Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente e Corregedor-Geral.

    Embora haja concorrido a todos os cargos referidos e a lei estabeleça que a eleição deve ser realizada entre os mais antigos em número correspondente ao dos cargos de direção, não foi eleito para qualquer deles.

    3. Argumenta que, ao analisar caso específico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em eleição ocorrida em 2009 (na RCL 9.723 também invocada como paradigma), deixou a Suprema Corte expresso o modo como deveriam ocorrer as eleições futuras.

    Consignou o Ministro Luiz Fux, na ocasião:

    Ex positis, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Regimental interposto, e de julgar improcedente a Reclamação, ressaltando que os futuros processos de escolha para os cargos de direção do Tribunal de Justiça devem ser realizados nos temos do que dispõe o artigo 102 da LC nº 35/79, e não conforme previsões do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A fim de que não haja dúvidas, o artigo 102 da LOMAN, a ser manejado nas futuras eleições, impõe que os elegíveis para os cargos de direção sejam escolhidos dentre os magistrados mais antigos. Nesse contexto, se a eleição for feita para três cargos de direção de um Tribunal, os elegíveis serão os três magistrados mais antigos, com as exceções previstas pelo próprio artigo 102 suso avocado.

    4. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade das eleições realizadas no dia 12 de dezembro de 2011, com a determinação de realização de novo processo de escolha.

    5. O pedido de liminar foi deferido, sustando-se a posse dos eleitos para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decisão parcialmente reformada após exame de pedido de reconsideração formulado pelo Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, eleito Presidente, e ratificado pelos desembargadores eleitos para os demais cargos diretivos. Ao final, manteve-se a suspensão da posse apenas para o cargo de Corregedor-Geral.

    6. Em suas informações, afirma o tribunal reclamado, por seu Presidente:

    (i) que a ADI 3.566 invocada como paradigma não sustenta a pretensão do reclamante, considerando que os dispositivos doRegimento Internoo do TJ/RS violadores do art. 10222 daLOMANN, já não aplicados, tiveram sua redação formalmente alterada em sessão do órgão especial do tribunal em 5 de dezembro de 2011, harmonizando-se com as disposições daLOMANN;

    (ii) que na RCL 9.723, também ajuizada pelo reclamante e julgada improcedente, deixou assentado a Suprema Corte que não houve ofensa à decisão na ADI 3.566, sendo o procedimento de escolha agora adotado idêntico àquele das eleições antecedentes.

    7. Aduz, além disso, que, ao contrário do afirmado na inicial, concorreram, ao todo, 8 (oito) desembargadores, sendo 3 (três) para a Presidência, 1 (um) para a Vice-Presidência, 1 (um) para a 2ª Vice-Presidência, 1 (um) para a 3ª Vice-Presidência e 2 (dois) para a Corregedoria-Geral. O reclamante teria concorrido apenas para os cargos de Presidente e de Corregedor-Geral.

    8. Em informações complementares, aduz, citando trecho do voto do Ministro Cezar Peluso na RCL 9.723, que, em relação a cada um dos 5 (cinco) cargos de direção objeto das eleições, eram diversos os candidatos, havendo sido observado na ocasião que, para cada cargo em disputa, figurassem como elegíveis apenas os mais antigos, preservado o limite do número de cargos de direção do tribunal.

    9. Vieram os autos com vista à Procuradoria Geral da República.

    10. Vê-se, de início, pela documentação juntada aos autos, que o que está em debate, efetivamente, é a eleição para o cargo de Corregedor-Geral. Não está configurado o interesse de agir do reclamante quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidentes do Tribunal reclamado, a qual, embora faça parte de um mesmo processo eletivo que o reclamante entende viciado, não seria afetada pela eventual procedência da presente demanda. É que, como ficou consignado na ata da votação em questão, o reclamante somente manifestou interesse em concorrer aos cargos de Presidente e Corregedor-Geral, sendo que o Presidente eleito Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, com 68 votos é mais antigo que o reclamante, que obteve 2 votos.

    11. Dito isso e conforme já sinalizado pelo eminente Relator ao reconsiderar em parte a decisão deferitória da liminar, a análise a ser feita deve restringir-se à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    12. Ainda em preliminar, observa-se que, de fato, tal como informado pelo órgão apontado como coator, os dispositivos do Regimento Interno do Tribunal que disciplinavam a eleição para os cargos diretivos em desacordo com a LOMAN (art. 5º e 62, § 2º) foram expressamente alterados pela Emenda Regimental nº 5/2011, o que motivou, inclusive, o reconhecimento da perda de objeto da ADI 4666 ajuizada pelo Procurador-Geral da República em impugnação aos referidos preceitos.

    13. A circunstância não parece prejudicar, todavia, o conhecimento da presente reclamatória, voltada contra procedimento de eleição que, se não embasado especificamente no Regimento Interno, tira seu fundamento de regra criada pelo tribunal reclamado, potencialmente passível de concretizar desrespeito ao julgado do Supremo Tribunal Federal que veda a regulamentação, pelos tribunais, da matéria de competência legislativa reservada à LOMAN ou ao Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, e 96, I, a, da Constituição).

    Observe-se que, após ampla discussão a respeito da recusa ou não do reclamante à concorrência aos cargos de 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, concluiu o Desembargador: DES. ARNO WERLANG: Consignado o diálogo que tivemos até aqui, estou, então, aceitando em não [concorrer] a essas Vices para apressar este processo eleitoral. Concorro apenas a Corregedor.

    DES. LEO LIMA (PRESIDENTE): Vossa Excelência está recusando? Só concorre a Corregedor?

    DES. ARNO WERLANG: Só concorro a Corregedor.

    14. Não se diga, igualmente, que há óbice ao conhecimento da demanda quanto à invocação da decisão na RCL 9.723 como paradigma, por haver sido proferida em sede de reclamação.

    15. Embora sejam conhecidos os julgados dessa Corte que consideram descabida a sobreposição de medidas idênticas - evitando-se, com isso, nas palavras do eminente Ministro Março Aurélio, o círculo vicioso que daí adviria -, as peculiaridades do caso parecem autorizá-la. Rememore-se que, não obstante o entendimento mencionado, há variadas decisões dessa Corte pela procedência ou ao

    menos conhecimento de reclamações por descumprimento de anterior reclamação.

    16. Como melhor explicitado mais adiante, o objeto da RCL 9.723 era a eleição para os cargos diretivos no biênio passado, havendo-se optado, entretanto, por deixar ordem ao TJ/RS, válida e eficaz, relacionada aos futuros processos de escolha. Suscitar o descumprimento da decisão nos autos daquela reclamação seria como elaborar nova demanda em processo distinto e em curso, considerando ser diversa a narrativa fática. Também não se vê qualquer outro modo como pudesse ser executada decisão dessa natureza.

    17. A preocupação da Suprema Corte parece ser restringir o uso da via reclamatória aos casos em que se pretenda garantir a autoridade de julgado cuja eficácia estenda-se erga omnes e vincule a Administração proferidas em sede de controle concentrado ou, em processos de natureza subjetiva, que vinculem as partes da relação então formada, o que parece atendido no caso em análise.

    Os precedentes do Plenário são de relatoria do Ministro Março Aurélio RCL 2.398, DJ de 24.2.2006, RCL 4947, DJ de 31.1.2008, RCL 2693, DJ de 1.4.2005, RCL 2720, DJ de 12.11.2004, RCL 3425, DJ de 29.11.2007. Há decisões monocráticas nesse sentido, como nas RCLs 12345, Relator o Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 23.2.2012 e 2672, Relator o Min. Celso de Mello, DJ de 2.2.2006, todas embasadas nos precedentes citados.

    Nesse sentido, ainda que sem adentrar na questão em debate: RCL 10478, decisão da Min. Cármen Lúcia de 28.9.2010; RCL 9.375, Relator o Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 16.11.2009.

    18. Passa-se ao exame da questão de fundo.

    19. O art. 102 da LOMAN estabelece: Art. 102. Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição (…). (grifos acrescidos)

    20. A interpretação do preceito que parece a mais adequada é aquela no sentido de que, sendo cinco os cargos de direção, os cinco juízes mais antigos do tribunal serão os eleitos para ocupá-los. Em havendo recusa de algum destes cinco membros, o sexto mais antigo passará a compor o universo dos elegíveis e assim sucessivamente, de modo que, ao final do procedimento eletivo, os membros mais antigos do tribunal não recusantes ocupem referidos cargos diretivos.

    21. Isto considerando o propósito da norma de, tal como lembrado pelo eminente Relator quando do julgamento da RCL 9.723, afastar dos Tribunais a atividade política e, com isso, [restringir] os elegíveis aos cargos de direção ao máximo, a fim de que, também no âmbito dos tribunais brasileiros, [não prevaleça] a escolha política,perigosa quando se exige imparcialidade dos magistrados.

    22. Esta, a interpretação também adotada já no RE nº 101.354, mencionado pelo Ministro Relator na reclamação referida, assim ementado:

    Tribunal de Justiça. Eleição para provimento de seus cargos de direção. Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 102. Se os cargos de direção da Corte Estadual são três: presidente, vice-presidente e corregedor-geral da Justiça, o tribunal deve eleger os respectivos titulares dentre seus três desembargadores mais antigos, observada a segunda parte do aludido dispositivo, qual seja, quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. De acordo com a parte final do art. 102 da Loman, é obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. não pode ser eleito para o cargo de corregedor geral da Justiça desembargador, com menos de um mês de investidura, se elegível desembargador que se situa entre os três mais antigos. hipótese, entretanto, em que não cabe conceder o mandado de segurança, para anular a investidura, porque, ao darem entrada, no Supremo Tribunal Federal, os autos do recurso extraordinário, já estava vencido o biênio correspondente ao mandato do corregedor-geral da Justiça escolhido com descumprimento ao art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 1979 (Loman). Recurso Extraordinário que se julga prejudicado. (STF/Pleno, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º/6/1984).

    23. E, em julgado mais recente (RCL 5.158-MC, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 24.8.2007):

    (...) Ora, as desembargadoras eleitas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marli Marques Ferreira e Suzana de Camargo Gomes, compunham o grupo dos três membros desimpedidos mais antigos do tribunal, de modo que sua eleição em nada afrontou a autoridade do entendimento substantivo reafirmado na ADI nº 3.566. O desembargador Otávio Peixoto Júnior, eleito para o cargo de Corregedor-Geral, esse não figurava, porém, entre os três juízes desimpedidos mais antigos, razão por que não poderia ter sido escolhido para integrar o corpo diretivo do tribunal (fls. 112/115). É que três era o número correspondente à quantidade de cargos de direção por preencher (art. 102 da LC nº 35, de 1979). Em seu lugar, deveria, portanto, ter sido eleito Corregedor-Geral de Justiça o desembargador André Nabarrete Neto, o segundo mais votado para o posto e único membro residual do grupo restrito dos magistrados elegíveis (fls. 09 e 99).

    Nesse mesmo sentido o acórdão no RE 105.082, Relator o Ministro Néri da Silveira, RTJ 124/304), acompanhado pelos demais integrantes do plenário da Corte grifos acrescidos).

    24. Portanto, analisado o preceito isoladamente, pareceria correto concluir pela integral procedência da reclamação.

    25. Afinal, se eram cinco os cargos diretivos, todos com eleição marcada para a mesma ocasião, e sendo o reclamante o quinto membro mais antigo não recusante, era dele o direito de ocupar algum dos cargos em questão. No caso do procedimento em debate, sendo o cargo de Corregedor-Geral o último a ser provido e o reclamante o membro remanescente do grupo dos magistrados elegíveis, a ele caberia ocupá-lo, por expressa disposição legal.

    26. Não se pode abstrair, entretanto, o fato de estar-se em sede de reclamação, de contornos estritos e cujo propósito só pode ser o de garantir a autoridade de julgado do Supremo Tribunal Federal ou de preservar a sua competência constitucional, como por inúmeras vezes reforçado por essa Corte.

    27. Além do debate que pode surgir acerca da aplicabilidade ou não da teoria da transcendência dos motivos determinantes, considerando serem (do regimento) de outros tribunais os dispositivos declarados inconstitucionais nas ADIs 3.566, 4.108 e 3.9766, observe-se que, nas ações referidas, em todas elas, o que assentou a Corte foi a impossibilidade de adoção de procedimento divergente daquele estabelecido pelo art. 102 da LOMAN, sob a ótica de que o regramento deve ser uniforme e previsto em lei de caráter nacional.

    28. Nada se falou, entretanto, a respeito das possibilidades interpretativas do preceito em questão. Embora a Procuradoria Geral da República, pelos motivos expostos, opte por uma leitura mais restritiva do dispositivo, existem outras, extensivas do universo dos elegíveis, igualmente possíveis.

    29. Há quem admita que o art. 102 autoriza, para fins de definição do universo dos elegíveis, a consideração dos membros mais antigos em número correspondente ao número dos cargos de direção para cada um dos cargos em disputa, de maneira que o universo dos elegíveis modificar-se-ia a cada cargo. Assim, sendo 5 (cinco) os cargos diretivos, concorreriam: para o primeiro deles, os cinco juízes mais antigos; na votação para o segundo, excluído o membro eleito para o primeiro, mais um membro seria incluído na disputa, seguindo-se esse mesmo procedimento até o preenchimento do último cargo diretivo. Esta parece haver sido a fórmula adotada pelo tribunal reclamado.

    30. Sendo possível uma leitura diferenciada do art. 102, a questão debatida deixa de ser a mera ofensa à LOMAN. Passa-se a questionar, a partir daí, a identidade entre o que assentado nas ações apontadas como paradigma e o que pretende o reclamante.

    31. Há decisão na RCL 6197 (já transitada em julgado) que, embora monocrática, refuta o próprio cabimento da reclamatória proposta nos termos da presente. Questionava-se a eleição para Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que permitido que, embora fosse apenas um o cargo em disputa, estivessem aptos a concorrer os 5 (cinco) desembargadores mais antigos, por serem cinco os cargos de direção existentes naquela corte. Decidiu o saudoso Ministro Menezes Direito: Com efeito, não verifico uma clara ofensa ao quanto decidido na ADI nº 3.566. Em tal caso, este Supremo Tribunal julgou inconstitucional regra regimental que abria a competição para os cargos diretivos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a todos os integrantes do Órgão Especial. No TJ-MG, embora exista regra regimental semelhante, está claro que a autoridade reclamada afastou a sua incidência; subsistindo, na realidade, outra discussão em torno da interpretação e aplicação concreta do art. 102 da LOMAN. Como esclarecem as informações, as eleições para os cargos de direção do TJ-MG ocorrem separadamente, porque os respectivos mandatos também terminam em datas distintas. In verbis:

    Este TJMG, ao contrário da maioria dos Tribunais Estaduais, não adota esse sistema de eleição conjunta para os cargos de direção. No âmbito desta Corte, as eleições são solteiras, vez que não há mandato-tampão, vencendo cada cargo em datas distintas, o mesmo ocorrendo, via de regra, com os respectivos procedimentos eleitorais (fl. 172).

    Assim, a despeito de existirem 5 (cinco) cargos diretivos naquele Tribunal (de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente e Corregedor-Geral), apenas um deles a Presidência está, por ora, em disputa.

    Tratando-se de eleições separadas, a dúvida que se coloca diz respeito a se, à luz do art. 102 da LOMAN, o universo de membros elegíveis deve corresponder ao quantitativo de cargos diretivos existentes no Tribunal, ou ao número de cargos efetivamente em disputa em dada ocasião.

    Essa questão, contudo, não foi decidida na ADI nº 3.566, o que afasta o próprio cabimento desta reclamação. Com tais fundamentos, nego seguimento à reclamação.

    32. Na própria RCL 9.723 invocada, com objeto semelhante ao da presente, concluiu o Ministro Gilmar Mendes, então Presidente, em análise ao pedido de liminar: em uma primeira análise, não vislumbro, no ato reclamado, afronta ao julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.566. O que parece ocorrer é uma divergência quanto à correta interpretação do art. 102 da LOMAN, o que não justifica que se determine cautelarmente a suspensão da posse dos desembargadores eleitos.

    33. É também o caso dos autos. Por não haver essa Corte abordado, nas ADIs invocadas como parâmetro de confronto, a possibilidade de adotar-se interpretação do art. 102 que permita a consideração do número de juízes correspondentes ao dos cargos de direção para cada um dos cargos em disputa, não há como examinar eventual ofensa aos seus termos.

    34. A conclusão é diversa, entretanto, quando analisado o acórdão dessa Corte na RCL 9.723, ajuizada pelo ora reclamante em impugnação às eleições passadas da mesma corte do Estado do Rio Grande do Sul, com os mesmos vícios apontados na presente.

    35. O eminente Ministro Luiz Fux, embora entendendo haver violação à ADI 3.566, optou por votar pela improcedência da demanda, em razão, exclusivamente, de os mandatos dos então eleitos estarem em vias de se encerrar, e em respeito ao princípio da segurança jurídica.

    Deixou consignado, entretanto, que os futuros processos de escolha para os cargos de direção do Tribunal de Justiça gaúcho deveriam ser realizados nos termos do que dispõe o artigo 102 da LC nº 35/79.

    Completou: A fim de que não haja dúvidas, o artigo 102 da LOMAN, a ser manejado nas futuras eleições, impõe que os elegíveis para os cargos de direção sejam escolhidos dentre os magistrados mais antigos. Nesse contexto, se a eleição for feita para três cargos de direção de um Tribunal, os elegíveis serão os três magistrados mais antigos, com as exceções previstas pelo próprio artigo 102 suso avocado.

    36. E a interpretação dada ao preceito pelo Relator, com a citação, na fundamentação do voto, do RE 101.354 anteriormente mencionado, foi exatamente a que pretende o reclamante, mais restritiva do universo dos elegíveis: se a eleição for feita para três cargos de direção de um Tribunal, os elegíveis serão os três magistrados mais antigos.

    37. O Ministro Cezar Peluso, embora concordasse com a argumentação do Relator quanto à ofensa objetiva, pelo Regimento Interno do TJ/RS (ainda não alterado à época), ao acórdão da Corte na ADI 3.566, entendeu que as eleições impugnadas não violavam, concretamente, o art. 102 da LOMAN, no que foi acompanhado por alguns dos Ministros do tribunal.

    Considerou: (...) o que surgiu foi situação que pode ocorrer quando, em relação aos cargos em disputa, os candidatos não sejam os mesmos para todos. No Rio Grande do Sul, quanto aos cinco cargos que estavam em disputa e isso espelha bem o que estou querendo ilustrar com a minha intervenção -, em relação ao de presidente, só houve um concorrente acho que isso não está nem em dúvida aqui. O presidente foi eleito. Ele não era o mais antigo, mas foi eleito. Por quê? Porque havia os inelegíveis e todos os demais se recusaram a concorrer, não eram candidatos. Ele era, pois, candidato único. Então sobraram quatro cargos. Para esses quatro cargos, concorreriam os quatro mais antigos do tribunal, se os quatro mais antigos fossem candidatos a cada cargo. E não foi isso que sucedeu. A cada cargo, mudavam os candidatos. Então, o que me arece que o Tribunal fez foi observar, em relação à eleição para cada cargo, os mais antigos, excluídos os inelegíveis e os que recusaram a candidatura.

    38. Ainda que aceite o eminente Ministro que o universo dos elegíveis se modifique a cada cargo em disputa, em interpretação mais extensiva do art. 102 da LOMAN - o que legitimaria a eleição para os cargos de Presidente e 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça gaúcho -, não parece haver admitido, contudo, que, quanto ao último cargo diretivo a ser provido, possa ser eleito desembargador mais novo quando ainda na disputa desembargador mais antigo.

    39. Segundo o entendimento ali externado, o universo dos elegíveis, embora passível de modificação, reduz-se a cada cargo preenchido. Seguindo tal raciocínio, ao final da eleição, quando restante apenas um dos cargos diretivos, o único magistrado elegível seria o mais antigo que ainda permanecesse na disputa.

    40. Assim assentado na decisão paradigma com ordem expressa à corte ora reclamada -, não há como deixar de reconhecer a existência de vício na escolha do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ofensa à interpretação conferida ao art. 102 da LOMAN, sob qualquer das óticas externadas no julgamento em questão.

    41. O tribunal reclamado incluiu na disputa o Desembargador Orlando Heeman Júnior (50º na lista de antiguidade), que acabou vencedor, quando o único membro elegível, segundo a decisão dessa Corte, era o reclamante.

    Ante o exposto, o parecer é pela procedência parcial da reclamação, por descumprimento da decisão na RCL 9.723, com o reconhecimento da nulidade da eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o biênio 2012/2013.

    Brasília, 21 de março de 2012.

    ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS,

    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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