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16 de Junho de 2024
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    Provimento n° 06/2013 - Alteração das Normas de Serviço da CGJ-SP relativas ao Registro Civil

    (PARECER 61/13 –E)

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO CIVIL – EXAME DAS SUGESTÕES APRESENTADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 41/2012 – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO XVII DO TOMO II.

    O presente expediente administrativo trata da recente atualização do Capítulo do Registro Civil das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, implementada por meio do Provimento CG n. 41/2012.

    Houve elogio da parte da Douta Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo.

    A Dra. Patrícia Pires, Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos, sugeriu inclusão de Norma com o fim de que nos processos de habilitação de casamento sejam apresentadas pelos contraentes certidões de nascimento emitidas com data não superior a seis meses.

    O Sr. José Julio Flueti, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 31º Subdistrito – Pirituba - Capital, sugeriu a possibilidade do registro da união estável de pessoas casadas, mas separadas de fato (a fls. 263/264).

    O Sr. Luiz Fernando Matheus, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito – Brasilândia – São Paulo, sugeriu o registro de óbito no local de residência do falecido e também a dispensa de testemunhas no registro fora do prazo na hipótese da pessoa portar declaração de nascido vivo (a fls. 265/267).

    A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP sugeriu diversas modificações de redação, supressões e acréscimos objetivando aclarar as prescrições das NSCGJ no âmbito do Registro Civil (a fls. 269/279).

    É o relatório.

    Inicialmente consignamos nossos agradecimentos quanto às sugestões apresentadas no sentido do aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, pois, somente com a contribuição democrática de toda sociedade haverá a melhora do regramento administrativo.

    Quanto às propostas apresentadas, acolhemos e sugerimos as seguintes mudanças:

    a. inclusão da expressão “União Estável” no item 6.2.1, por integrar os registros do Livro E;

    b. correção de erro material de redação no item 27;

    c. correção de erro material de redação no item 88;

    d. modificação da expressão “Registro Civil das Pessoas Naturais” por “Unidade de Serviço” constante do item 107 em virtude da possibilidade da Escritura Pública de Emancipação ser lavrada em serventia que não possua a especialidade de Registro Civil; e. alteração do item 138.3 para permitir a possibilidade do uso da cópia autenticada da certidão, além da via original, em prestigio a facilitação do ato;

    De outra parte, respeitosamente, ficam rejeitadas as seguintes modificações, conforme segue:

    a. nos itens 47.2 e 47.4 cabe a generalidade posta no texto original em razão da referência à publicidade em geral;

    b. o espírito do item 56 é no sentido de ampliar a possibilidade da prova e das situações jurídicas envolvendo estrangeiros, assim, não seria coerente com isso a limitação sugerida;

    c. na Subseção III da Seção VII mantemos a expressão “Da Morte Presumida” por ser a forma de referência doutrinária e legal (Código Civil, art. ) ao tema, apesar da especificidade da expressão sugerida (“Da Justificação do Óbito”);

    d. no item 94 não há necessidade da inclusão pretendida (94.1 a informação sobre a união estável pode ser baseado em mero ato declaratório) pelo fato da previsão existente não condicionar a informação ao prévio registro da união estável, o qual, aliás, é facultativo;

    e. no item 130 a expressão correta é “interdição” e não “internação”, porquanto é referente à modificação do grau da incapacidade;

    f. no item 140 seguiu-se a redação legal, designadamente o art. 110 da Lei n. 6.015/73, o qual exige requerimento do interessado e manifestação do Ministério Público;

    g. no item 140.1 não há necessidade da especificação, pois há uma gama variada de possibilidades donde é melhor deixar o exame do caso concreto frente as suas particularidades;

    h. no item 161.1 a situação é diversa da prevista nos itens 151.2.1, porquanto este pressupõe a existência de registro em repartição diplomática ou consular brasileira ao passo que naquele isso não ocorre;

    i. o item 162.1 está em conformidade à redação do art. 7º, parágrafo único, da Resolução n. 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, de maneira a se buscar metodologicamente a convergência das normas administrativas no âmbito federal e estadual.

    j. a separação de fato no casamento ou na união estável é uma situação jurídica passível de aferição probatória específica em virtude dos importantes efeitos jurídicos gerados, assim, não nos parece viável, a falta de legislação específica, a possibilidade do registro de união estável de pessoa separada de fato por força da insegurança jurídica ocasionada pelo cúmulo do casamento e da união estável ou destas, daí a necessidade da extinção formal do casamento ou da união estável para o registro de nova união estável, obviamente ressalvada a possibilidade do registro retroativo da união estável por ordem judicial. Além disso, deve ser considerada a aplicação dos ditames legais do casamento à união estável no que couber.

    k. o art. 77 da Lei n. 6.015/73 tem a seguinte redação: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (grifos nossos). Desse modo, diversamente do nascimento no qual há expressa previsão legal da concorrência de atribuições para a realização do registro (art. 50, caput, da Lei n. 6.015/73), no registro de óbito não é possível sua realização no local de residência do falecido.

    l. a apresentação pelos contraentes de certidões de nascimento emitidas com data não superior a 06 meses, apesar de louvável, não encontra amparo legal. Vale salientar que a excepcionalidade concreta merecerá apreciação do Juiz Corregedor Permanente, conforme decisão desta CGJ no processo nº 2011/00146327.

    Por fim, efetuamos alterações nos itens 49 e seguintes para adaptação das NSCGJ ao contido no recente Provimento n. 28 da Corregedoria Nacional de Justiça.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento modifiquem e atualizem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça alteradas pelo Provimento n. 41/2012, com previsão da entrada em vigor a partir do dia 01 de março de 2013 a ser estendido à totalidade do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tania Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO:

    Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

    Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados.

    Publique-se.

    São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 06/2013

    Modifica o Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a modificação havida por meio do Provimento CG n. 41/2012 e sugestões apresentadas para o aperfeiçoamento do regramento administrativo vigente relativamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais antes de sua eficácia;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2012/162147 - DICOGE 1.2,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Os itens 6.2.1, 27, 49 a 52, 88, 107 e 138.3 do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:

    “6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).

    27. Os Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais fornecerão mensalmente à Fundação SEADE, até o dia 10 do mês subseqüente, os dados para levantamento do número de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, por mídia digital ou informação eletrônica.

    49. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, do lugar de residência do interessado.

    49.1. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.

    50. O procedimento de registro tardio não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena.

    51. O requerimento de registro poderá ser formulado pelo próprio interessado, ou seu representante, bem como pelo Ministério Público nos termos da normatização incidente.

    52. O registro civil tardio de nascimento realizado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá observar o regramento contido no Provimento nº 28 da Corregedoria Nacional de Justiça.

    88. Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.

    107. O registro da emancipação será feito mediante trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências de data, livro, folha e Unidade Extrajudicial em que lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.

    138.3. A anotação poderá ser feita à vista do original da respectiva certidão, ou de cópia autenticada, devendo a mesma ser arquivada em classificador próprio relativo às comunicações recebidas de outras serventias.”

    Artigo 2º - Este provimento, bem como as alterações efetuadas por meio do Provimento CG nº 41/2012 entrarão em vigor no dia 01 de março de 2013.

    São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.

    (27/02/2013, 01 e 04/03/2013)

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