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27 de Maio de 2024
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    Publicadas na sexta-feira as Leis nºs 12.415, 12.418 e 12.419

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

    Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.

    Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    Art. 130. ....................................................................

    Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (NR)

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Maria do Rosário Nunes

    Luís Inácio Lucena Adams

    ..........................................

    LEI Nº 12.418, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

    Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 38. .......................................................................

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

    ................................................................................... (NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Miriam Belchior

    Mário Negromonte

    Maria do Rosário Nunes

    ..........................................

    LEI Nº 12.419, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

    Altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    Art. 38. ................................................................................

    .............................................................................................

    Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Miriam Belchior

    Mário Negromonte

    Maria do Rosário Nunes

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicadas-na-sexta-feira-as-leis-n-s-12415-12418-e-12419/2732094

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