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29 de Abril de 2024
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    PV pede suspensão de processos que tratem de alegada discriminação contra auditores fiscais inativos

    há 14 anos

    O Partido Verde (PV) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 211, pedindo que sejam suspensos em caráter liminar, até julgamento do mérito desta ação, todos os processos em curso na Justiça referentes à controvérsia surgida em torno do artigo 10, parágrafos 1º e , da Lei 10.910/2004. No mérito, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos.

    O PV alega que mencionado dispositivo discrimina os auditores da Receita Federal e os auditores-fiscais da Previdência Social e do Trabalho aposentados e pensionistas em relação aos seus congêneres ativos, ao prever para eles uma Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) menor do que aquela atribuída aos profissionais dessas categorias que estão em atividade, embora afastados do exercício efetivo dessas funções.

    Segundo o PV, o preceito questionado viola o artigo da Emenda Constitucional 41/2003. Este dispositivo, que modificou a redação do artigo 37 da Constituição Federal (CF), garante aos aposentados e pensionistas do serviço público a revisão de seus benefícios na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo também, a aposentados e pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos.

    Alegações

    O PV alega que a Lei 10.910/2004, em seu artigo , caput (cabeça), fixou a GIFA dos servidores ativos em até 45% incidentes sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras mencionadas e que esse percentual foi elevado para 95% pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006.

    No parágrafo 8º do seu artigo 4º, a mesma lei abriu a possibilidade para todos os membros em atividade das carreiras em questão receberem a mencionada gratificação no porcentual máximo (45%, antes da MP 302 e 95%, depois dela), quer estivessem no exercício das funções inerentes aos seus cargos, quer estivessem afastados desse exercício (por exemplo, cedidos à Presidência ou Vice-Presidência da República ou a órgãos do Ministério da Fazenda, da Previdência Social ou do Trabalho).

    Segundo o PV, para viabilizar o pagamento da vantagem aos servidores cujo afastamento tornava impossível a aferição do desempenho individual, as normas regulamentadoras criaram o que se poderia denominar de desempenho individual ficto. Assim, a falta de desempenho não era obstáculo à percepção da GIFA no percentual máximo pelos servidores em atividade, ficando na dependência, apenas, do desempenho institucional e da média nacional obtida pela respectiva categoria funcional.

    Controvérsia justificaria ADPF

    Já aos inativos e pensionistas, o artigo 10, parágrafos 1º e da Lei nº 10.910/2004, dispensou tratamento diverso, restringindo-lhes a GIFA a 30% dos 45% concedidos aos ativos, ou seja, 13,5% do maior vencimento básico, antes da edição da MP 302/06, e a 50% dos 95% dos ativos, isto é, 47,5% do maior vencimento básico, após a MP 302. É este disciplinamento que o PV combate, alegando tratamento discriminatório e inconstitucionalidade.

    O Partido relata que a disparidade do tratamento entre ativos e inativos está sendo questionado na Justiça Federal por diversos órgãos de classe representativas dos servidores, vindo a suscitar decisões conflitantes por parte dos Tribunais Regionais Federais (TRF). Daí por que, segundo a agremiação, é cabível a ADPF, nos termos do artigo , parágrafo único, da Lei nº 9.882/99, que disciplina este instrumento legal.

    Segundo o PV, se a lei reconhecia aos servidores afastados cujo desempenho individual não podia ser aferido a possibilidade de receber a GIFA no seu percentual máximo, o mesmo direito deveria ter sido reconhecido aos servidores aposentados e pensionistas.

    O partido cita, neste contexto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em casos semelhantes, deu ganho de causa a servidores que questionaram legislação a eles desfavoráveis. Trata-se, entre outros, do Recurso Extraordinário (REs) 197648 e 185002, relatados pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado) e Moreira Alves (aposentado), e das Ações Rescisórias (ARs) 1536 e 1535, relatadas pelos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ilmar Galvão.

    FK/LF

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