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17 de Maio de 2024
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    Qual o juízo competente para julgar crime de divulgação de pornografia infantil pela internet?

    há 15 anos

    Julgar divulgação de pornografia infantil dentro do país é competência da Justiça estadual (Fonte: www.stj.jus.br )

    A competência para julgar processo envolvendo a divulgação de imagens pornográficas de crianças via e-mail que não ultrapassaram as fronteiras nacionais é da Justiça estadual. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco/SP competente para analisar ação penal contra W.M.D.S.J, denunciado pelo crime de atentado violento ao pudor contra a própria filha.

    Segundo a denúncia, o acusado teria praticado atos libidinosos com a menor e repassado para outra pessoa, também residente no Brasil, as cenas pornográficas gravadas por meio de webcam. O processo tramitou regularmente no Juízo da 8ª Vara Federal de São Paulo. Entretanto, acolhendo tese da defesa, a juíza federal encarregada do caso declinou de sua competência e encaminhou o conflito de competência (tipo de recurso) para o STJ.

    De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do conflito, o simples fato de o crime ter sido cometido através da internet não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para julgar. Para tanto, é indispensável que estejam presentes algumas das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal . Entre elas, a de que o crime tenha repercussão no exterior e vice-versa, ou seja, que tenha ocorrido no exterior, mas também reflita no Brasil. "Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente"(CF , artigo 109 , inciso V).

    O ministro enfatizou que, nesse caso específico, não há qualquer indício de que foram ultrapassadas as fronteiras nacionais, pois o acusado teria repassado a mensagem eletrônica com conteúdo de pornografia infantil para uma outra pessoa também residente no Brasil."Não há o que se falar, portanto, da competência da Justiça Federal para julgar a ação", concluiu Napoleão Maia Filho.

    A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o voto do relator para conhecer do conflito negativo de competência e declarar a 3ª Vara Criminal de Osasco/SP competente para julgar o processo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal (MPF).

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Foi proposta ação penal contra W. M. D. S. J, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 214 combinado com 224 , a, e 226, II, todos do CP e artigo 241 , da Lei n.º 8.069 /90 , em concurso material:caput (ECA)

    Atentado violento ao pudor

    Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072 , de 25.7.90

    Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072 , de 25.7.1990)

    Presunção de violência

    Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072 , de 25.7.90

    a) não é maior de catorze anos;

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    (...)

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106 , de 2005)

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829 , de 2008)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829 , de 2008)

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Segundo o relatório do acórdão, a denúncia fora feita perante a justiça federal, local onde o processo tramitou. A juíza declinou a competência para a justiça estadual, que, por sua vez, suscitou o conflito de competência.

    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discorreu que o fato do crime ter sido cometido através do meio telemático não indica que a competência será da justiça federal, necessitando que o caso em comento se enquadre em alguma da hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição da República:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

    Dentre as hipóteses listadas no artigo, seria competência da justiça federal o crime cuja execucação fora iniciada no País, e/ou o resultado ocorrera ou deveria ter ocorrido no estrangeiro.

    O ministro relator conclui que "No caso dos autos, não há qualquer indício de que foram ultrapassadas as fronteiras nacionais, restringindo-se a conduta a comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil com conteúdo de pornografia infantil, não havendo que se falar, portanto, em competência da Justiça Federal. Assim já decidiu a 3a. Seção deste STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 241 , CAPUT, DA LEI 8.069 /90. DIVULGAÇÃO. CRIME PRATICADO NO TERRITÓRIO NACIONAL POR MEIO DE PROGRAMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. (Constituição Federal , artigo 109 , inciso V).

    2. Em se evidenciando que os crimes de divulgação de fotografias e filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.

    3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual suscitante. (CC 57.411 /RJ , Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 30.06.08)."

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