Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Quarta Turma extingue cautelar movida contra Ecad por promotora de evento em Canoas (RS)

há 10 anos

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção de ação cautelar que autorizou a utilização pública de obras musicais no evento Sul Folia, em 2007, na cidade de Canoas (RS), mediante depósito judicial da taxa do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).

A empresa Free Cards Mídia em Cartões Postais Ltda., produtora do Sul Folia, ajuizou cautelar inominada contra o Ecad, na qual pleiteou liminarmente autorização para realizar o evento mediante o depósito de R$ 31,5 mil, alegando que a entidade arrecadadora se negou a receber o valor e que ajuizaria ação de prestação de contas em seguida.

Aproximadamente cinco meses depois, foi ajuizada a ação principal. A Free Cards informou que realizou o evento e pediu que fosse reconhecido o direito de pagar ao Ecad 5% sobre o total das vendas de ingressos.

A sentença julgou o pedido procedente para ratificar a liminar concedida, mas fixou como valor devido o correspondente a 10% sobre o valor de vendas efetivamente realizadas.

Recurso improvido

O Ecad interpôs apelação. Alegou que, como o ajuizamento da ação principal não obedeceu ao prazo estipulado no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC), a cautelar deveria ser extinta. Além disso, afirmou que o parâmetro para estipular o percentual devido pela empresa deveria seguir o regulamento de arrecadação do Ecad.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento ao recurso. Segundo o acórdão, como o evento já havia acontecido, “o cálculo do valor devido a título de direitos autorais deve ser elaborado com base em dados concretos, e não na mera expectativa de público, que não se presta para refutar o número apresentado pela organizadora do evento”.

Em relação à extinção da cautelar, o TJRS entendeu que o não ajuizamento da ação principal no prazo estipulado pelo artigo 806 do CPC não enseja a extinção da demanda cautelar, mas apenas gera a cessação da eficácia da medida liminar, conforme dispõe o artigo 808, I, também do CPC.

Súmula 482

A discussão chegou ao STJ, e o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pelo parcial provimento do recurso do Ecad. Em relação à intempestividade, ele citou a Súmula 482 do STJ, recentemente editada.

De acordo com o enunciado, “a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do artigo 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.

“O exame de precedentes da mencionada súmula revela que o prazo para ajuizamento da ação principal conta-se da data da efetivação da medida liminar, e sua ausência acarreta a extinção da ação cautelar sem julgamento de mérito”, disse Salomão.

Tabela de arrecadação

Quanto à alegação de que o valor pago ao Ecad não foi calculado conforme sua tabela, Salomão disse que a jurisprudência do STJ considera válida a tabela de preços instituída pela entidade e também o seu critério de arrecadação.

O relator considerou descabido o entendimento do TJRS de que os direitos autorais não podem ser calculados com base na estimativa de público esperado quando já realizado o evento.

“Quando impossível a cobrança por estimativa, o Ecad exige do usuário o pagamento de garantia mínima e assinatura de termo de responsabilidade, em formulário próprio, sempre que o preço da utilização musical for calculado com base em uma percentagem aplicada sobre a receita bruta dos ingressos. Nessa situação, a aferição ocorrerá imediatamente após a realização do espetáculo, nos termos do artigo 68, parágrafo 5º, da Lei n. 9.610/98, o que não ocorreu no caso”, explicou Salomão.

Extra petita

Apesar disso, Salomão considerou que o pedido feito pelo Ecad em relação ao pagamento de direitos autorais conforme seu regulamento de arrecadação implicaria decisão extra petita (fora do pedido), já que o processo de origem consiste em uma ação de prestação de contas, na qual a Free Cards buscou que suas contas fossem julgadas corretas.

O ministro observou já estar em curso ação de cobrança ajuizada pelo Ecad, relativa aos mesmos fatos, e segundo ele esse é o meio processual adequado para obter o valor devido.

“Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação cautelar, sem resolução do mérito, e improcedente o pedido deduzido pela Free Cards na ação de prestação de contas”, concluiu Salomão.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1160483

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justiça/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1160483 http://dlvr.it/6LSMZp

  • Publicações19150
  • Seguidores13363
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações227
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quarta-turma-extingue-cautelar-movida-contra-ecad-por-promotora-de-evento-em-canoas-rs/127805483

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)