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20 de Junho de 2024
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    Quer reduzir os prejuízos da COVID-19?

    Cartilha gratuita

    Publicado por Sidnei Costa
    há 4 anos
    1. BREVES CONSIDERAÇÕES

    Considerando a situação social e econômica que vivenciamos, decorrentes da pandemia do novo coronavirus (COVID-19), medidas devem e tem sido tomadas de modo a reduzir os efeitos da crise que nos assola.

    Nesta breve cartilha, passaremos a indicar algumas das medidas que podem ser utilizadas para a redução de prejuízos nas empresas e melhoria da situação das pessoas, sejam empresários ou trabalhadores.

    Esperamos que este trabalho possa os auxiliar de alguma forma, pelo que estamos disponíveis para auxiliar no que for necessário e possível, em nossos canais regulares de atendimento.


    BOM SENSO E RAZOABILIDADE

    Em um momento tão delicado, esses dois sentimentos são essenciais para a resolução dos problemas. Devemos pensar em nossas necessidades, porém, vislumbrar a necessidade dos outros. Bom senso e razoabilidade são essenciais para que os problemas sejam resolvidos de forma amigável.

    O Judiciário, certamente, estará sobrecarregado e com uma ação judicial, as partes estarão sujeitas à interpretação pessoal do magistrado sobre o caso.

    Recomendamos o diálogo e a realização de acordos entre as pessoas.


    RELAÇÕES CÍVEIS E CONSUMERISTAS

    A crise provocada pela COVID-19 pode ser considerada como caso fortuito e força maior e, por disposição do art. 393 do Código Civil, pode ensejar a não responsabilização daquele que deixa de honrar com suas obrigações contratuais e legais.

    Não significa dizer que os débitos e dívidas serão perdoados. Significa, apenas, que o inadimplente não será responsabilizado pela mora (se discutirão juros de inadimplência, não haverá cobrança de taxas, etc).

    Isso significa, portanto, que as despesas e contas devem ser pagas, havendo tal disponibilidade. Porém, analisando-se o caso concreto, a perda da capacidade de pagamento provocada pela pandemia pode afastar algumas penalidades contratuais.

    Nessa esteira, juros arbitrários, propostas e cobranças indevidas serão duramente responsabilizadas.

    Pela previsão do art. 478 do Código Civil, inclusive, o contrato poderá ser extinto, se comprovado que as cláusulas são totalmente excessivas e/ou demasiadamente vantajosas para a outra parte.


    RELAÇÕES COM O FISCO

    O Governo Federal tem editado Medidas Provisórias e Atos Administrativos para auxiliar as empresas a contornar a crise. Podemos destacar:

    - Postergação da entrega do Imposto de Renda das empresas inscritas no Simples Nacional e Micro Empreendedor Individual (MEI);

    - Linha de crédito junto ao BNDS para pagamento exclusivo de folha salarial, pelo prazo de 2 meses (não poderá ocorrer desligamento dos trabalhadores beneficiados neste período);

    - Redução das alíquotas das contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC, etc)



    RELAÇÕES TRABALHISTAS

    Diversas modificações às relações trabalhistas foram apresentadas nos últimos dias. Contudo, cada caso deve ser analisado, principalmente, considerando a realidade da empresa em si, bem como, o objetivo buscado pelo empresário. Assim, podemos destacar algumas situações e o empresário busca:

    • Continuação do trabalho

    Acaso a natureza da atividade da empresa possibilitar ou demandar a continuação das atividades, o empregador poderá aplicar determinadas medidas, como:

    - Criação de escalas especiais de trabalho (recomenda-se acordo individual ou coletivo);

    - Aplicação do teletrabalho, trabalho remoto ou a distância;

    - Aplicação de férias individuais ou coletivas (ainda que o trabalhador não tenha o período aquisitivo);

    - Adiantamento de feriados federais, estaduais, municipais ou distritais de forma unilateral (com exceção dos feriados religiosos);

    - Criação de banco de horas

    - Suspender determinadas medidas de segurança do trabalho (com exceção das Normas Regulamentadoras - NR`s);

    - Suspensão do recolhimento do FGTS pelo período de 3 (três) meses;

    - Suspensão de férias e licenças de profissionais de saúde;

    - Extrapolação de horas, inclusive entre a 13ª e 24ª dos profissionais de saúde (aplicação do banco de horas);

    • Redução da jornada de trabalho e salário

    Considerando que a empresa tenha limitações à continuação do trabalho, pode ser realizada:

    - Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

    - Recebimento, pelo empregado, de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e de Renda (BEPER);

    - A redução do salário será igual ao da jornada, em 25%, 50% ou 70%, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias (Acordo ou convenção coletiva podem definir percentuais diversos);

    - O BEPER somente será pago se o empregador comunicar o Ministério da Economia em 10 dias do acordo;

    - O empregado receberá auxílio do governo correspondente a 25%, 50% ou 70% do valor a que teria direito pelo Seguro Desemprego (SD), considerando o percentual de remuneração que lhe for aplicado a título de redução, mesmo que não esteja enquadrado para recebimento do SD;

    - O empregado terá garantia provisória pelo dobro do período de redução da jornada e salário;

    • Suspensão do contrato de trabalho

    Acaso não seja possível a permanência da atividade da empresa, mas se deseje a manutenção temporária dos postos de trabalho, o empregador poderá:

    - Suspender os contratos de trabalho, com ausência de pagamento de salário, pelo período de até 60 (sessenta) dias;

    - O empregado receberá os benefícios pagos pela empresa (com exceção de vale transporte, adicionais de insalubridade/periculosidade, gratificações, gorjetas);

    - A empresa não recolhe FGTS e INSS;

    - Empresas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões por ano, serão obrigadas a arcar com 30% (trinta) por cento do valor do salário do empregado;

    - O empregado terá garantia provisória de emprego pelo dobro do período da suspensão;

    • Desligamento

    Acaso não seja possível a manutenção dos postos de trabalho, o empregador terá de arcar com todas as verbas rescisórias devidas, porém, poderá ocorrer:

    1. Rescisão normal

    Acaso não seja aplicada nenhuma medida excepcional ao contrato de trabalho, a rescisão ocorrerá normalmente, com o pagamento de todas as verbas (saldo de salário, férias devidas e proporcionais acrescidas do terço, gratificação natalina vencida e proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação de FGTS e guias para habilitação no SD).

    1. Rescisão após aplicação de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário do empregado

    - Em caso de despedida sem justa causa, o empregador paga todas as rescisórias devidas (saldo de salário, férias mais o terço, 13º salário) e pagará indenização de:

    I – 50% do salário do período de garantia de emprego, em caso de redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

    II – 70% do salário do período de garantia de emprego, em caso de redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

    III – 100% do salário do período de garantia de emprego, em caso de redução da jornada de trabalho e salário superior a 70% e no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    - Em caso de justa causa ou de pedido de demissão pelo empregado, não haverá o pagamento da indenização.

    1. Rescisão com alegação de caso fortuito ou força maior

    Deve haver a efetiva comprovação de que o negócio foi encerrado ou severamente prejudicado pela crise do COVID-19

    - Se o empregado for detentor de estabilidade, receberá as verbas trabalhistas habituais, incluindo-se aquelas previstas no art. 477 e 478 da CLT;

    - Se o empregado não for detentor de estabilidade, receberá saldo de salário, férias vencidas e proporcionais mais o terço, 13º vencido e proporcional, metade de aviso prévio e multa rescisória do FGTS;

    - Se o contrato de trabalho for por prazo determinado, receberá metade dos salários do período que faltava para completar o vínculo contratual


    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Considerando a legislação recém emanada, as empresas possuem uma infinidade de medidas e estratégias para atuação, de modo a reduzir os impactos da crise financeira que se instala e garantir sua sobrevivência, sobretudo, com segurança jurídica.

    Cada caso deve ser analisado de forma individual e pormenorizada, de forma a ser aplicada a melhor medida para a empresa.

    E nesse momento, pode contar com a Costa e Vargens para a melhor assessoria e análise do caso.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quer-reduzir-os-prejuizos-da-covid-19/828116431

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