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17 de Junho de 2024
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    Quinta Câmara decreta nulo processo que não teve participação do MPT

    A 5ª Câmara do TRT-15 decretou a nulidade do processo a partir do encerramento da instrução processual devido à não intimação do Ministério Público para intervir na ação de espólio representado por menor de idade.

    A então reclamante ingressou com a reclamatória em face da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, na qual pleiteou o pagamento de indenizações por danos morais e materiais alegando que o labor em exposição a substâncias tóxicas teria ocasionado o desenvolvimento de seu quadro clínico de neoplasia maligna.

    Com o falecimento da trabalhadora no curso do processo, seu filho, menor de idade e dependente habilitado da autora perante a Previdência Social, assumiu a representação do espólio na ação.

    A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba afastou o nexo de causalidade fundamentando que não houve comprovação "de que a neoplasia maligna desenvolvida pela autora deu-se exclusivamente em razão de eventual contato direto (ou mesmo indireto) e permanente com os inseticidas que aplicou enquanto exerceu a função de desinsetizadora na reclamada", tendo a decisão sido objeto de recurso ordinário pelo espólio renovando os pedidos de indenização.

    Concedida vista dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, o órgão ministerial se manifestou pela declaração da nulidade por ausência de sua intimação para intervir no processo.

    Em seu voto, a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann relatou que "desde o início da presente reclamatória, em nenhum momento foi dada a oportunidade para o Ministério Público participar do feito, apesar da existência de direitos de incapaz", assentando que o artigo 127, caput, da Constituição Federal de 1988 atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Dentre outros dispositivos legais mencionados no acórdão para fundamentar a nulidade processual, a relatora consignou que, nos termos do artigo 178, II, do CPC/2015, "o Ministério Público deve ser intimado para intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas causas em que há interesses de incapazes", que o artigo 202 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente "estabelece que o Ministério Público, nos processos em que não for parte, atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses dos menores" e que o artigo 112 da Lei Complementar 75/93 "estabelece que os Procuradores do Trabalho atuarão nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes". Destacou ainda que, na forma dos artigos 279 do CPC e 204 do ECA, há previsão expressa de nulidade processual na hipótese de o Ministério Público não ser intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir.

    Em conclusão, acolheu a preliminar de nulidade suscitada pelo MPT consignando que a ausência de intimação do Parquet "causou prejuízo ao interesse do incapaz, na medida em que não pode se pronunciar a respeito da inexistência da realização de prova pericial, bem como pelo fato de não lhe ter sido disponibilizada a oportunidade de requerer a produção de outras provas capazes de demonstrar o direito postulado." (Processo 0000248-52.2013.5.15.0103)

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