Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Quinta Turma nega habeas corpus a homens presos com quase 100 quilos de cocaína

    há 8 anos

    Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus a três homens presos ao transportarem uma carga de cerca de 100 quilos de cocaína, avaliada em aproximadamente R$ 2 milhões.

    Segundo a denúncia do Ministério Público, o grupo foi abordado por policiais rodoviários federais na rodovia Presidente Dutra, em Itatiaia (RJ). Na ação, os agentes encontraram 100 embalagens de cloridrato de cocaína.

    Em primeira instância, pela prática dos crimes de tráfico de drogas interestadual e associação criminosa (artigos 33, 35 e 40, V, da Lei 11.343/06), dois dos réus foram condenados à pena de 14 anos de reclusão; e o terceiro, à pena de 18 anos de reclusão, todos em regime fechado. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu reduzir a pena do terceiro réu também para 14 anos de reclusão.

    Quantidade

    No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa dos três condenados alegou a inexistência de prova capaz de sustentar a caracterização de associação estável e permanente para o fim específico de tráfico de drogas. Segundo a defesa, os homens eram réus primários e costumavam transportar apenas mercadorias, como roupas e relógios.

    O ministro relator, Ribeiro Dantas, ressaltou que a quantidade de drogas apreendida havia sido um fator determinante para o estabelecimento das penas pelas instâncias ordinárias.

    “No caso em apreço, verifica-se que a instância ordinária ressaltou a expressiva quantidade de droga (quase 100 kg) e o alto grau de nocividade (cocaína) como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. A considerar que a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, não se identifica a apontada ofensa ao art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase”, apontou o ministro.

    Ao negar o pedido de habeas corpus, o relator também lembrou o posicionamento do STJ no sentido da possibilidade de redução de pena pelo crime de tráfico aos indivíduos reconhecidamente primários, com bons antecedentes e que não integrem organização criminosa. Entretanto, “no caso em exame, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas”, concluiu o ministro.

    RL

    • Publicações19150
    • Seguidores13391
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações65
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quinta-turma-nega-habeas-corpus-a-homens-presos-com-quase-100-quilos-de-cocaina/375858939

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)