Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Razoabilidade pauta julgamento de vias de fato no âmbito familiar (Info. STJ)

    há 13 anos

    Informativo STJ, n. 0456

    Período: 15 a 19 de novembro de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Sexta Turma

    AGRESSAO. VIAS DE FATO. RELAÇÕES DOMÉSTICAS.

    Na hipótese, o ora paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a 15 dias de prisão simples, por prática descrita como contravenção penal (art. 21 do DL n. 3.688/1941), sendo substituída a pena corporal por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. A apelação interposta pelo MP foi provida, reformando a sentença para fixar a impossibilidade de substituição em face da violência, concedendo, de outra parte, o sursis , ficando a cargo da execução os critérios da suspensão condicional da pena. Sobreveio, então, o habeas corpus , no qual se alegou que vias de fato, ou seja, a contravenção cometida pelo paciente, diferentemente da lesão corporal, não provoca ofensa à integridade física ou à saúde da vítima. Salientou-se que é perfeitamente possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois a violência e a grave ameaça que obstam a concessão da benesse devem resultar de crime grave que traga perigo à vida da vítima, e não de crime de menor potencial ofensivo, como no caso. Além disso, aduziu-se que a substituição é a medida mais adequada à realidade do caso concreto, pois é certo que, sendo direito subjetivo do paciente, ela não pode ser negada, notadamente porque não há, quanto aos delitos praticados com violência doméstica, tratamento diferenciado. A Turma concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que é razoável supor, assim como defendido na impetração, que a violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seja aquela de maior gravidade e não, como na espécie, mera contravenção de vias de fato, chamada por alguns até mesmo de "crime anão", dada a sua baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. Consignou-se, ademais, que, no caso, a agressão sequer deixou lesão aparente, daí porque soa desarrazoado negar ao paciente o direito à substituição da pena privativa de liberdade; pois, em última ratio, estar-se-ia negando a incidência do art. 44 do CP, visto que a violência, pela sua ínfima repercussão na própria vítima ou no meio social, não impede, antes recomenda, sejam aplicadas penas alternativas, inclusive em sintonia com a própria Lei Maria da Penha, notadamente a sua mens, expressa no seu art. 45, que promoveu alteração no parágrafo único do art. 152 da Lei n. 7.210/1984. Precedente citado : HC 87.644-RS , DJe 30/6/2008. HC 180.353-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O cerne do HC 180.353, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi basicamente apontar se a contravenção penal prevista no artigo 21 do DL n. 3.688/194 (vias de fato) deve receber o tratamento rigoroso da Lei Maria da Penha, quando praticada no âmbito familiar.

    Relatou-se que o paciente foi condenado em primeira instância, sendo que sua pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, decisão da qual o Ministério Público recorreu, pugnando à instância superior o reconhecimento das específicas medidas da Lei 11.340/06.

    Em obediência aos preceitos constitucionais que orientam pela igualdade entre homens e mulheres, bem como àqueles que asseguram assistência à família, adveio a Lei 11.340/06 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com Rogério Sanches, a denominada Lei Maria da Penha é fruto de um movimento de especialização da violência.

    Neste sentido, a Lei Maria da Penha dispõe de algumas especificidades. Já que tem finalidade assistencial e protetiva ela não descreve, por exemplo, figuras típicas e suas respectivas sanções, mas apenas direciona a melhor forma de atender à mulher na eventualidade de ser alvo de violência. Assim, expressamente proibiu que fosse aplicada a Lei no 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Da mesma forma, prescreve que:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Prevaleceu, entretanto, no presente julgamento, entendimento pautado na razoabilidade . Para a Ministra relatora, o delito praticado pelo paciente não é revestido de periculosidade suficiente a merecer maior rigor, ou seja, a resposta estatal para este fato deveria ser proporcional à sua gravidade, pelo que, concedeu-se a ordem ao writ para reconhecer a possibilidade de aplicação de pena alternativa.

    Atente-se, no entanto, para o fato de que não se firmou no presente julgado que às vias de fato não se aplica a Lei Maria da Penha, mesmo porque a própria Lei considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause lesão .

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876120
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações815
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/razoabilidade-pauta-julgamento-de-vias-de-fato-no-ambito-familiar-info-stj/2490331

    Informações relacionadas

    Resposta à Acusação - TJSP - Ação Vias de Fato - Ação Penal - Procedimento Sumário - de Justiça Pública

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 6 anos

    Pena restritiva de direitos nas contravenções penais e Lei Maria da Penha - Divergência na jurisprudência!

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-64.2017.8.26.0405 SP XXXXX-64.2017.8.26.0405

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-73.2019.8.26.0348 SP XXXXX-73.2019.8.26.0348

    Rodrigo Coutinho, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Modelo de resposta à acusação - Crime de Ameaça

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)