Recebimento de denúncia por juízo incompetente e efeitos quanto à prescrição e o STJ
O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).
Se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição? NÃO.
Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, mesmo que, posteriormente, a denúncia seja recebida pelo juízo competente, aquele primeiro recebimento feito pelo magistrado absolutamente incompetente não servirá como marco interruptivo da prescrição. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014).
Se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente? SIM.
Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão.
Portanto, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).
Neste sentido entende o STJ - Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014 (Info 555).
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