Reconhecimento de emprego de advogado: ampla condenação financeira de dois escritórios
Nova decisão da Justiça do Trabalho gaúcho de primeiro grau – ainda sujeita a recurso ordinário – assegura a um advogado gaúcho ser indenizado solidariamente por dois notórios escritórios de advocacia, ante o reconhecimento de relação de emprego.
A questão envolve o profissional Lauro Saraiva Teixeira Junior (OAB-RS nº 63.993) que trabalhou, de outubro de 2008 a fevereiro de 2015 para as bancas J.P. Leal Advogados Sociedade de Serviços e Leal Advogados Sociedade de Serviços. Por meio destas, cuidava de milhares de ações de interesse da Oi Telefonia, uma das principais clientes dos dois escritórios.
A Oi foi também demandada, mas contra ela a ação foi improcedente. Há várias ações em curso contra os dois escritórios de advocacia, inclusive uma ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ora em fase de instrução.
Segundo a sentença da juíza Eliane Colvolo Melgarejo, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, “pela distribuição do ônus da prova, tratando-se de reconhecimento de vínculo de emprego, tem-se que, admitida a prestação de serviços, na condição de autônomo - mas negada a relação jurídica de emprego - inverte-se o ônus probatório, que passa a ser das partes reclamadas, em atenção aos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC”.
A magistrada concluiu que “a prova oral evidencia que o advogado reclamante realizava atividades afetas ao objeto social da primeira reclamada, quais sejam, serviços de advocacia, na própria sede da empresa e em preenchimento aos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, sem qualquer independência”.
O julgado monocrático deferiu:
1. Que a primeira reclamada providencie ao reclamante os documentos necessários ao seu encaminhamento ao seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização substitutiva, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis;
2. Pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio proporcional; férias com 1/3 proporcionais (observada a projeção do período de aviso prévio); 13º salário proporcional (observada a projeção do período de aviso prévio); dobro do terço constitucional devido para cada período de férias vencido no curso de todo o contrato, devendo ser de forma simples somente para o último período vencido; 13ºs salários durante todo o período do contrato; horas extras, consideradas como aquelas excedentes a oito horas diárias e 40 horas semanais, observada a jornada arbitrada, com utilização do divisor 220 e acréscimo do adicional de 100% (§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.906/94), com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13ºs salários e férias com 1/3;
3. Pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13ºs salários e férias com 1/3;
4. FGTS não recolhido no curso do contrato e sobre as parcelas remuneratórias deferidas nesta decisão - acrescido em todas as hipóteses, da indenização compensatória de 40%.
5. Que a primeira reclamada anote a CTPS do autor, para constar o lapso contratual ora reconhecido nesta decisão, inclusive com a projeção do período de aviso prévio, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de 10% do salário básico do reclamante e comunicação à Superintendência Regional do Trabalho para apuração de Infração administrativa e aplicação das sanções pertinentes.
Em razão do regramento estabelecido na Lei nº 8.036/90, a primeira e segunda reclamadas deverão proceder aos recolhimentos a título de FGTS à conta vinculada do trabalhador, autorizado o levantamento desde já, mediante alvará judicial.
A primeira e a segunda reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do empregado do crédito da parte autora, comprovando o recolhimento nos autos no prazo de 15 dias após a data prevista em lei para o recolhimento.
Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Foi negada a reparação pelo dano moral, que o advogado Lauro pleiteava ante procedimentos judiciais que era obrigado a cumprir. No ponto, escreve a juíza que “o fato de o autor firmar peças não elaboradas tecnicamente por ele, ou de ser orientado a seguir posicionamento e teses jurídicas padronizadas pelo escritório empregador, por si só, não evidenciam ofensa à paz interior do reclamante, ainda que este entenda tratar-se de medidas protelatórias e infundadas”.
Os advogados Giovani Spotorno e Manoel Gandara atuam em nome de seu cliente e colega reclamante. (Proc. nº 0020529-07.2015.5.04.0025).
´Rádio-corredor´ JT
A petição inicial estimou a causa em R$ 70 mil. A magistrada fixou provisoriamente – para o fim de custas – em R$ 50 mil o valor da condenação.
Mas anteontem (8), pouco antes da reunião extraordinária da Agetra (ver matéria nesta mesma edição do EV), advogados comentavam a demanda estimando que – com todos os desdobramentos e acréscimos – a condenação vai superar R$ 100 mil. (Proc. nº 0020529-07.2015.5.04.0025).
Leia nesta edição do Espaço Vital:
Ação orquestrada de magistrados trabalhistas contra a advocacia gaúcha
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