Regime de cumprimento de pena e falta de vagas: concessão do regime aberto - Luiz Flávio Gomes
Como citar este comentário: GOMES, Luiz Flávio. Regime de cumprimento de pena e falta de vagas: concessão do regime aberto . Disponível em http://www.lfg.com.br .31 julho. 2008.
"A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar que se observe o cumprimento da pena tal como previsto no título judicial e, inexistente vaga em estabelecimento próprio, que os pacientes aguardem em regime aberto. Tratava-se, na espécie, de writ em que condenados a pena em regime semi-aberto, por infração ao art. 157 , § 2º , I , II e V , do CP , questionavam a imposição de seu recolhimento em regime fechado até que surgissem vagas em local adequado na comarca. Tendo em conta a impossibilidade do imediato cumprimento da sanção em colônia penal agrícola e/ou colônia penal industrial ou em estabelecimento similar por deficiência do Estado, entendeu-se que não se poderia manter alguém preso em regime mais rigoroso do que o imposto na sentença condenatória. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por considerar que a instrução deficiente do pedido inviabilizaria a comprovação da ilegalidade suscitada e, em conseqüência, o conhecimento da presente ação. HC 94526-SP , rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2008".
Comentários: correta a decisão do STF (Primeira Turma), visto que ninguém pode cumprir pena em regime mais severo do que aquele a que foi condenado. Réu condenado ao regime semi-aberto deve cumprir sua pena nesse regime. Caso permaneça no regime fechado, há desvio de execução. Quando o juiz determina que o réu fique no regime fechado até que surja vaga no semi-aberto, é patente o constrangimento ilegal. Isso é expressão do Direito penal do inimigo (ou seja: significa tratar o réu como não-pessoa a quem não valeriam os direitos e garantias fundamentais). Não havendo vaga na comarca, deve o réu cumprir pena no regime aberto. Não havendo casa do albergado, deve cumprir a pena em regime domiciliar. O princípio da proibição da pena indigna vale tanto para a fase de cominação como as fases de aplicação e execução da pena. É uma ofensa à dignidade do preso deixá-lo em regime mais severo. Esse desvio também ofende o princípio da humanidade, que veda qualquer tipo de pena humilhante, vexatória, cruel ou desumana.
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