Regime inicial de cumprimento da pena: combinação de vários fatores
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio; DAMÁSIO, Bárbara. Regime inicial de cumprimento da pena: combinação de vários fatores. Disponível em http://www.lfg.com.br. 10 de abril de 2009.
Decisão da Quinta Turma do STJ: "Regime Prisional mais gravoso. A Turma denegou a ordem de habeas corpus a paciente incurso nas sanções do art. 214 c/c art. 224 , a, ambos do CP , que buscava o abrandamento do regime prisional. Para o Min. Relator, o regime inicial mais gravoso (fechado) foi adequadamente firmado pelo juízo, devido às circunstâncias do delito praticado, em vítima de nove anos, sobrinho de sua companheira, portanto, no seio familiar, a merecer a repreensão mais severa. Nessas situações, o fato de o réu ser primário e a quantidade da pena aplicada (seis anos) não prevalecem sobre as características degradantes do ato praticado. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a escolha do regime prisional inicial não está vinculada de modo absoluto ao quantum da sanção imposta, devem-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. Precedentes citados: HC 98.295-PR , DJe 30/6/2008, e HC 112.760-RJ , DJe 16/2/2009. (HC 107.401-SP , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/3/2009) " .
Comentários: na decisão supra o STJ, chamado de Tribunal da Cidadania, reiterou sua jurisprudência no sentido de que a escolha do regime prisional não está vinculada de modo absoluto ao quantum da sanção imposta.
O Código Penal , em seu artigo 33 , § 2º do CP (Código Penal) determina que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, fixando, ainda, os critérios para a escolha do regime inicial do cumprimento de pena. Vejamos:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Como se vê, de acordo com o § 3º do dispositivo supracitado, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena deve, sempre, observar (também) os critérios previstos no art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, entre outros). O critério do quantum da pena deve ser combinado com outros critérios (primariedade ou reincidência + art. 59 do CP). Da conjugação de todos esses fatores é que emerge o regime inicial de cumprimento da pena.
No caso in comento , o réu foi condenado ao cumprimento de uma pena de seis anos de reclusão, o que, inicialmente, partindo da análise isolada do § 2º do art. 33 do CP , lhe conferiria o direito ao regime semi-aberto.
Porém, além da quantidade da pena aplicada e da primariedade, o juiz levou (e sempre deve levar) em consideração as condições judiciais elencadas pelo art. 59 do Código Penal . O delito foi praticado contra vítima de 09 anos de idade e no seio familiar, o que conduziu o magistrado de 1º instância a determinar o regime fechado, como o inicial de cumprimento de pena.
Uma decisão incensurável (razoável)! Não há de se falar em constrangimento ilegal: o julgador, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, não está atrelado (exclusivamente) ao quantum imposto na sentença, devendo atentar-se, sim, como questão de justiça, (também) às circunstâncias previstas no artigo 59 do CP (assim como à questão da reincidência ou primariedade).
O fundamental é o juiz nunca perder o bom senso (o common sense , a razoabilidade). O CP firmou uma regra (levando em conta a quantidade da pena), mas essa regra comporta exceções, quando devidamente justificadas. Tudo isso possibilita ao juiz buscar o justo em cada caso concreto (tal como nos ensina Claus ROXIN, Derecho penal-PG , tradução de Luzon Pena, Díaz y García Conlledo e Vicente Remesal, Madrid: Civitas, 1997, p. 210 e ss.). Essa é a finalidade última do Direito penal (que deve ser orientado teleologicamente para uma concepção flexibilizadora do sistema com o problema).
4 Comentários
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Artigo Excelente. continuar lendo
Óimo artigo continuar lendo
Pelo que entendi,, o condenado pode iniciar em regime aberto quando havia se enquadrado no regime semi aberto, sendo ele primário sem perfil delinquente. continuar lendo
São três as modalidades de cumprimento: fechado, semiaberto e aberto . Cabe a observância de cada regime quando prolatada a sentença. continuar lendo