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5 de Maio de 2024

Regime jurídico do Brasil: Vistos e Naturalização.

há 4 anos


O regime jurídico dos estrangeiros no Brasil possui como sua fonte principal a Lei 6.815/80, mais conhecida “Estatuto do Estrangeiro”, que foi regulamentada pelo Decreto 86.715/81. Já a Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, trata da nacionalidade brasileira.

O estrangeiro é uma pessoa a qual não é um cidadão ou natural do país em que se encontra naquele momento. Essa situação pode ser modificada com a naturalização, que é um trâmite pelo qual um estrangeiro torna-se cidadão nacional de um país.

Para adentrar no território nacional o estrangeiro deverá obrigatoriamente possuir um visto, que por sua vez possui sete modalidades, salvo nos casos de visto de turista, se houver reciprocidade com a dispensa do mesmo tipo de visto aos brasileiros no país do mesmo. Além dos vistos, outro importante instituto jurídico no que tange aos estrangeiros no Brasil seria a naturalização, que é a forma derivada de obtenção da cidadania brasileira.

Naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire voluntariamente uma nacionalidade diferente da sua de origem. Trata-se de ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência da do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais.

Sobre a concessão da nacionalidade brasileira, a Constituição Federal assim dispõe no artigo 12, inciso II:

“Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."

Já o estatuto do Estrangeiro elenca sete modalidades de vistos brasileiros aos estrangeiros.

Vistos:

1. Trânsito - VITRA

Destina-se a estrangeiros de passagem pelo Brasil, tendo como destino outro país. Ele é concedido ao estrangeiro que tenha de entrar no território nacional para atingir o seu país de destino e está modalidade permite um único ingresso no território brasileiro de no máximo 10 (dez dias) improrrogáveis.

2. Turista - VITUR

Destina-se a estadias com caráter apenas de visita ou recreativo. Autoriza a estada em território nacional por no máximo 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável por uma única vez, por igual período. Este pedido de prorrogação deve ser encaminhado pessoalmente ao Departamento de Polícia Federal, antes do vencimento do prazo de validade do visto concedido no exterior.

A estadia de um estrangeiro com visto de turista não pode ultrapassar a 180 dias dentro do período de um ano.

Aos seus portadores é vedado o exercício de atividade remunerada no Brasil.

3. Temporário –VITEM e VRT

Este será concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil em:

Viagem cultural ou em missão de estudos (Possui validade de até 2 anos, com possibilidade de prorrogar-se por igual período, desde que apresente os mesmos requisitos para o visto inicial);

Viagem de negócios ( Sua validade pode ser de até 5 anos, variável de acordo com a reciprocidade com o país de nacionalidade do portador);

Artistas e desportistas (A estadia é de no máximo 90 dias por ano, podendo ser prolongada pelo mesmo período);

Estudante ( Possui validade de até 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período, por sucessivas vezes, enquanto durar o curso);

Trabalho ( O visto é concedido por um prazo máximo de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período e ainda ser transformado em permanente);

Jornalista (Estadia por no máximo 4 anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante requerimento antes do vencimento);

Missão Religiosa (Pode ser concedido por um prazo máximo de até 1 ano, podendo ser ainda prorrogado por igual período antes do vencimento do visto).

4. Permanente – VIPER

O visto permanente tem finalidade imigratória sendo destinado aquele com intenção de fixar-se definitivamente no Brasil. Os vistos permanentes objetivam, primordialmente, propiciar mão de obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos. Os casos mais frequentes de concessão de vistos permanentes são para: executivo, investidores, aposentados, pesquisadores; e para casados ou parentes de brasileiro. É concedido por autoridade consular brasileira competente situada no pais de origem do requerente, amparado pela Lei 6.815/80, bem como pelas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração – CNIg.

5. Cortesia – VICOR

Este visto de cortesia pode ser concedido :

- aos empregados domésticos dos chefes de missão diplomática

- funcionários diplomáticos e consulares acreditados junto ao Governo Brasileiro

- autoridades estrangeiras em viagem não-oficial ao Brasil

- respectivos dependentes (cônjuge ou prole) de portadores de visto oficial ou diplomático. Os filhos maiores de 18 anos ou até 24 anos, deverão comprovar a dependência econômica e condição de estudantes

O visto é válido por 90 dias e prorrogável por igual período. A solicitação desta prorrogação deve ser feita junto ao Ministério das Relações Exteriores.

6. Oficial – VISOF

Esse modelo de visto é destinado a funcionários de organismos internacionais, embaixadas e consulados em missão oficial no Brasil desde que não possuam status de diplomata, bem como seus cônjuges e dependentes menores de 18 anos.

A estadia é autorizada para até 2 (dois) anos ou pelo período de duração da missão, observando o princípio da reciprocidade.

7. Diplomático – VIDIP

Este visto destina-se aos diplomatas, funcionários de embaixadas com status diplomático, aos chefes de escritórios de organismos internacionais, bem como seus respectivos cônjuges e filhos menores de 18 anos.

Naturalização:

Naturalização comum

Destinado aos estrangeiros que vivem no Brasil a 4 anos e desejam adquirir a nacionalidade brasileira – 4 anos de residência

Condições para a concessão da naturalização:

a) Capacidade civil segundo a lei brasileira

b) Ser registrado como permanente no Brasil

c) Residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização

d) Ler e escrever a língua portuguesa, que são condições para o naturalizado

e) Exercício de profissão ou posse de bens suficientes a manutenção própria e da família.

f) Bom procedimento

g) inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano;

h) boa saúde.

Sendo que não será exigido prova de boa saúde de nenhum estrangeiro que residir no pais a mais de 2 anos.

O prazo de residência de 4 anos poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I - ter filho ou cônjuge brasileiro;

II - ser filho de brasileiro;

III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;

IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou

V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.

Para se naturalizar brasileiro com menos de 15 anos de residência legal o estrangeiro deverá saber ler e escrever o idioma nacional.

A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às exigências desta Lei.

A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país. Os estrangeiros que querem se naturalizar não podem ter antecedentes criminais.

Naturalização extraordinária – Destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil a mais de 15 anos e querem adquirir a nacionalidade brasileira.

Naturalização especial – a naturalização especial é destinada ao estrangeiro que é casado com um diplomata brasileiro a mais de 5 anos, ou ao estrangeiro que esteja prestando mais de 10 anos de serviços ininterruptos como empregado em missão diplomática ou em repartição Consular brasileira.

Naturalização provisória – destinada ao estrangeiro que ingressou no Brasil durante os cinco primeiros anos de vida, e tenha se estabelecido no Brasil, poderá requerer a naturalização provisória, por seu representante legal.

Transformação de naturalização provisória em definitiva: aos titulares do certificado provisório, até dois anos depois de atingir a maioridade, precisará confirmar expressamente a vontade de continuar brasileiro.

Uma vez obtida a nacionalidade brasileira, esta só será perdida por sentença judicial ou se adquirida outra nacionalidade, nos casos em que não for possível acumular ambas as nacionalidades.

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Fonte:

Estatuto do Estrangeiro - Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm>.

Ministério da Justiça - Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJA1BC41DEITEMID39752F10D92C4F00A51B653236FEEDC1PTBRNN.htm>.

Consulado Geral do Brasil -Disponível em:<http://www.cgbrasil.org/Templates/InsideTemplate.aspx?PostingId=410>.

Bravest.ch

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