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3 de Junho de 2024
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    Registro fotográfico da infração de trânsito é ato material do poder de polícia (Informativo 373)

    há 16 anos

    Informativo n. 0373

    Período: 20 a 24 de outubro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Segunda Turma

    TRÂNSITO. AUTO. INFRAÇÃO. "PARDAL".

    O recurso, no mérito, funda-se na negativa de vigência do § 4º do art. 280 do CTB . A Min. Relatora entende que, pela leitura dessas disposições do mencionado código, fica evidenciada a necessidade, no processamento da multa, da lavratura de um auto de infração em que conste declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran'. O referido dispositivo explicita a quem cabe, no exercício do poder de polícia, aferir a existência do ato infracional e expedir a necessária notificação. Nada obsta, nesse procedimento, que certos atos antecedentes do poder de polícia sejam exercidos por particulares, mediante contrato de prestação. O registro fotográfico da infração serve como base para a lavratura do auto de infração, cuja competência é exclusiva da autoridade de trânsito. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido foi a de que se permite a aferição eletrônica como elemento probatório para a lavratura de auto de infração e aplicação de penalidade. Em momento nenhum, o aresto recorrido consigna que houve confusão entre a prova fotográfica fornecida pelo "pardal" que lastreia o auto de infração e o próprio auto. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 712.312-DF , DJ 21/3/2006. REsp 880.549-DF , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Cuida-se de Recurso Especial interposto com fulcro na alínea a do inciso III do artigo 105 da CR/88 , em face de acórdão que entendeu que o controle de velocidade de veículos automotores feito por meio eletrônico pode ser usado como elemento probatório para a lavratura de auto de infração no trânsito e por conseqüência ser aplicada a penalidade.

    Os instrumentos eletrônicos de medição da velocidade têm por principal característica operacional o registro automático da ocorrência de um fato sem a necessidade de intervenção da pessoa humana. Logo, ao ser dispensada a presença do agente no local da infração pode parecer que também se dispensa a participação do mesmo no processo de autuação.

    Contudo, nos termos do artigo 280, § 4º, do Código de Trânsito, "o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência". Assim, não se confunde a necessidade técnica da presença do operador do equipamento automático, com a necessidade legal da presença do agente para a lavratura do auto de infração.

    Note-se que, a exigência legal do artigo 280 do CTB , de que a lavratura do auto de infração deva ser feita por uma das autoridades de trânsito dispostas no aludido § 4º, não obsta o uso de registro fotográfico fornecido por empresa particular contratada pelo Poder Público, e nem mesmo que a fotografia seja utilizada como elemento probatório para a efetiva autuação.

    Ao processar a multa a autoridade de trânsito efetua a lavratura do auto de infração no exercício do poder de polícia. Segundo Hely Lopes Meirelles "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. (...) A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades (...)".

    O poder de polícia pode ser dividido em poder de polícia originário e poder de polícia derivado. O poder originário é pleno, ao passo que o derivado está adstrito aos termos da delegação e se restringe a meros atos de execução, ou seja, a transferência do próprio poder de polícia não é admitida, aliás nesse sentido já se posicionou o STF no ADI 1717 . Porém, admite-se a delegação de atos materiais, como o registro fotográfico por empresa particular especializada.

    Neste sentido Celso Antônio Bandeira de Mello, (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª edição, págs. 726-2728) expõe que "A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre outros. Daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação. Em ambos os casos (isto é, com ou sem delegação), às vezes, tal figura aparecerá sob o rótulo de 'credenciamento'".

    Dessa forma é descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o auto de infração no local e momento em que ocorreu a infração, não só porque é possível a delegação desse ato material à empresa particular, mas também porque o § 2º do CTB admite como meio para comprovar a ocorrência"aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN".

    Assim, efetuado o registro fotográfico por instrumento eletrônico, à autoridade de trânsito caberá aferir a existência do ato infracional e expedir a necessária notificação.

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