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16 de Junho de 2024
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    Regras sobre PAD e afastamento de membros do MP são questionadas

    há 10 anos

    A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5125, com pedido de liminar, contra dispositivos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que tratam da instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) e do afastamento do processado do exercício de suas funções.

    A ANPR questiona o artigo 18, inciso VI, da norma, que estabelece a competência do corregedor-nacional de Justiça para instaurar sindicância de ofício ou PAD contra membro do Ministério Público, e os parágrafos 2º e 3º do artigo 77. O primeiro prevê o afastamento do acusado pelo corregedor-nacional, já o segundo determina que não cabe recurso interno contra a decisão do afastamento. Também questiona o parágrafo 3º do artigo 89, que faculta ao relator do PAD e ao plenário do CNMP o afastamento do réu.

    Para a associação, os dispositivos contrariam o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP e assegura aos membros da instituição as garantias de vitaliciedade e da inamovibilidade, sendo que a primeira somente pode ser afastada por decisão judicial e a segunda por decisão colegiada da instituição.

    A ANPR alega ainda afronta ao artigo 130-A da Carta Magna em seus parágrafos 2º, inciso III, que atribui ao colegiado do CNMP competência para conhecer de reclamações contra membros do Ministério Público, e 3º, inciso I, o qual limita a competência do corregedor-nacional ao recebimento das reclamações. Argumenta que, conforme a Lei Complementar 75/1993, a competência para instaurar PAD contra integrantes do Ministério Público Federal (MPF) é do Conselho Superior do MPF.

    A disciplina do processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público Federal, por já estar regulada em lei complementar editada com fundamento do parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição Federal, não pode receber tratamento diverso em dispositivo regimental do Conselho Nacional do Ministério Público, que não tem competência legislativa que possa elidir regra estabelecida nesta lei, aponta.

    Por fim, a associação sustenta violação aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV (princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa), e 37 (impessoalidade e moralidade administrativa).

    Rito abreviado

    O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro também requisitou informações ao CNMP, responsável pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

    RP/AD

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