Regulamentação do agravo interno
O Código de 1973 não contemplava o agravo interno em seu rol de recursos, pois deixava a sua regulamentação nas mãos dos regimentos internos de cada um dos tribunais
Regulamentação do agravo interno
O agravo interno é atualmente regulamentado pelo artigo 1.021 do Novo CPC, mas nem sempre esteve presente no Código de Processo Civil.
O Código de 1973 não contemplava o agravo interno em seu rol de recursos, pois deixava a sua regulamentação nas mãos dos regimentos internos de cada um dos tribunais.
É por isso que o agravo interno é conhecido também como “agravo regimental”, por conta dessa herança.
Não é preciso dizer que a falta desse recurso no Código de Processo Civil causava muita insegurança jurídica para advogados e outros aplicadores do direito, além de dificultar a apresentação do recurso, pois cada tribunal apresentava suas próprias regras para o mesmo.
Assim, o Novo CPC, mesmo apresentando apenas um artigo para o regramento desse recurso, inovou ao apresenta-lo dentro de seu texto, garantindo não só mais segurança jurídica, mas também a possibilidade de um regramento universal para a interposição do agravo interno.
Mesmo assim, os regimentos internos dos tribunais ainda possuem efeito sobre o recurso, sendo aplicados de forma subsidiária no agravo interno, caso o Novo CPC não apresente situações específicas abordadas nesses regimentos.
Artigo 1.021 do Novo CPC comentado
Como foi abordado anteriormente neste artigo, o recurso de agravo interno está disposto no artigo 1.021 do Novo CPC. Embora seja apenas um artigo com cinco parágrafos, há bastante a ser discutido.
Comentaremos abaixo, então, o artigo 1.021 integralmente, com observações em cada um dos seus artigos.
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Aqui é importante ressaltar o que já foi dito anteriormente, que as regras dos regimentos internos do tribunal em questão devem ser observadas.
Percebe-se, já de início, que o artigo 1.021 é bastante econômico a respeito dos regramentos do agravo interno. Isso se dá por conta da existência de regras próprias nos regimentos internos dos tribunais, que cuidam das questões de procedimento e processamento do recurso.
Impugnação da decisão agravada
“§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Este parágrafo tende a ser criticado pela doutrina por conta de sua obviedade. É natural que os recursos processuais ataquem e impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Embora esse parágrafo tenha sido incluído pelo legislador como forma de reforçar esse princípio e uniformizar a aplicação entre os regimentos internos, trata-se de um parágrafo desnecessário dentro de um Código Processual, pois é da natureza de qualquer recurso o ataque específico à decisão recorrida.
Prazos e possibilidade de efeito regressivo
“§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
Aqui se define o prazo do agravo interno e das contrarrazões do mesmo, reiterando a regra geral de 15 dias úteis para a interposição do recurso.
Assim, o agravante (aquele que entra com o recurso) tem o prazo de 15 dias para interpô-lo ao relator. O relator, por sua vez, dará o prazo de 15 dias para que o agravado (a outra parte da lide) apresente contrarrazões.
Após esses prazos, o recurso é levado para o órgão colegiado, que o discutirá coletivamente.
É importante apontar que o parágrafo 2º do artigo 1.021 mostra que o agravo interno admite juízo de retratação. Isso quer dizer que ele pode causar efeito regressivo na decisão interlocutória, caso o relator perceba que o recurso apresenta fato e direito para tal.
Dessa forma, se o relator perceber que deve se retratar sobre a decisão e “voltar atrás”, a matéria não chega a ir para o órgão colegiado, uma vez que a decisão que foi recursada não é mais válida.
Limitação do relator
“§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”.
O parágrafo 3º do artigo 1.021 aponta uma questão similar à do parágrafo 1º do mesmo artigo. Ele define que o relator não pode repetir a decisão como forma de justifica-la.
Sendo assim, o relator não pode simplesmente reproduzir a sua decisão inicial para justificar que o recurso não é válido.
Da mesma forma que o artigo 1º trata de uma obviedade processual, o artigo 3º também trata de algo elementar, mas, dessa vez, olhando para a figura do relator.
Punições por agravo interno inadmissível
Os dois últimos parágrafos do artigo 1.021 estabelecem punições para a parte que apresentar o recurso de agravo interno com o objetivo protelatório, por isso serão comentados juntos.
“§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.
“§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”.
O parágrafo 4º do artigo 1.021 define que se o órgão colegiado declarar que o recurso é inadmissível ou improcedente de forma inânime, e compreender que o mesmo foi realizado com o objetivo de atrasar ou tumultuar o processo, os mesmos podem, a partir de fundamentação, aplicar uma multa de até 5% do valor da causa ao agravante, que deverá pagar a quantia ao agravado.
O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece que a parte não poderá entrar com novos recursos até o pagamento da multa, a menos que se trate de parte beneficiada por gratuidade de justiça ou a Fazenda Pública. Nesse caso, o pagamento fica para o final do processo.
Esses dois últimos parágrafos têm como objetivo reprimir a atuação de má-fé dentro do processo, punindo a parte que deseja apresentar recurso de forma leviana.
Exemplo de agravo interno
Para explicar como funciona o agravo interno e qual é o seu efeito dentro da lide, criaremos um exemplo hipotético.
Digamos que, ao interpor uma apelação contra decisão em juízo de segundo grau, o relator do processo, utilizando de seus poderes enquanto relator, nega o pedido baseado na inadmissibilidade do mesmo, seja pela inadmissibilidade do recurso ou por sua intempestividade.
Por se tratar de uma decisão interlocutória baseada na inadmissibilidade do pedido, o recurso cabível contra essa decisão do relator é o agravo interno, que vai levar a questão para análise coletiva.
Assim, o agravante mostrará seus fundamentos para o recurso, será acompanhado das contrarrazões do agravado e a matéria será analisada por todo o órgão colegiado.
Fonte: ProJuris
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