Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Inicialmente, a instituição ajuizou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03, uma vez que a devedora deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa.
Esgotadas as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis, o juiz determinou o bloqueio on-line dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-JUD, mas a busca não obteve êxito. O juiz decidiu que não será admitido novo pedido de penhora on-line , estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Não satisfeita com a determinação, a fundação interpôs agravo de instrumento, alegando não ser possível condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado. O TJSP negou o agravo.
Diante disso, a entidade impetrou recurso especial no STJ alegando que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-JUD, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC).
O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC. O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Para o ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial.
2 Comentários
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Qual seria outro meio de cobrar a divida , sendo que pelo bloqueio bacen nao encontrou nenhum valor em sua conta e na penhora nao achou nada em sua empresa .. como eu vou informar o endereço da pessoa executada se eu so tenho o nome da empresa , que foi onde eu entrei com a açao continuar lendo
Tenho um caso parecido com esta situação execução sentença trabalhista, contra Empresa, o Credor ao executar descobriu que a empresa paralisou suas atividades, dai antes de esgotar comprovadamente nos autos, todos os meios para receber ou penhorar bens do devedor, bem como, sem ao menos citar/intimar o Réu requereu a desconsideração a Personalidade Jurídica e o Juiz deferiu e determinou a Penhora On Line fazendo Penhora na Conta Salário de um sócio e Penhora em Conta Poupança de sua esposa Sócia Minoritária, penhorando todos os valores encontrados na conta aplicação tipo poupança no MERCADO PAGO que a mesma fazia suas reservas para ser usada no futuro. Dai por se tratar de conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos interpus IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA E REQUERI QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PENHORADOS NA CONTA DA EXECUTADA. AGORA O JUIZ DIA SIM DIA NÃO esta procedendo penhora on line nas contas dos executados o incidene ainda não foi apreciado. E as insistentes penhoras sem motivos justo e sem requerimento da parte pode-se dizer ilegal. continuar lendo