Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024

Resolução SEFAZ nº 616 de 29 de Abril de 2013

Teve arrecadação pois teve prêmios. E o RJ nesta crise!

Publicado por Alan Gonzaga
há 8 anos

Para visualizar o Regulamento do Cupom Mania na íntegra, clique aqui.

Altera a Resolução SEFAZ nº 247, de 29 de outubro de 2009, que aprovou o regulamento do sistema de sorteio público de prêmios, denominado Cupom Mania, instituído pelo Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no processo n.º E-04/010725/2012, R E S O L V E:

Art. 1.º Os dispositivos da Resolução SEFAZ n.º 247, de 29 de outubro de 2009, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput, o inc. I e o parágrafo único do art. 3.º:

“Art. 3.º Poderá participar do CUPOM MANIA pessoa física, residente em território nacional, maior de 18 (dezoito) anos, no gozo pleno de suas capacidades civis, doravante denominada PARTICIPANTE, que:

I – adquira mercadoria, sujeita à tributação pelo ICMS, no Estado do Rio de Janeiro;

(…)

§ 1.º É vedada a participação de servidores ativos da Secretaria de Estado de Fazenda, doravante denominada SEFAZ e da Loteria do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada LOTERJ, assim como servidores ativos de quaisquer pessoas jurídicas participantes da execução do programa.”

II – o art. 5.º:

“Art. 5.º O participante, no momento em que enviar os dados do cupom fiscal, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos deste Regulamento inclusive quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, da premiação recebida.

§ 1.º Desde que previamente autorizado pelo participante contemplado, poderá ser utilizada sua imagem para fins de divulgação do CUPOM MANIA.

§ 2.º O participante reconhecerá e aceitará expressamente que o Estado do Rio de Janeiro, seus órgãos ou entidades, não poderão ser responsabilizados por qualquer dano ou prejuízo oriundo da sua participação no CUPOM MANIA ou de eventual aceitação do prêmio.”

III – o caput e o § 3.º do art. 7.º:

“Art. 7.º Para participar do CUPOM MANIA, o participante deverá enviar à SEFAZ o código com os dados do CUPOM FISCAL de acordo com uma das seguintes alternativas:

(…)

§ 3.º O participante poderá enviar os códigos relativos a quantos Cupons Fiscais diferentes desejar, sendo o envio dos dados de sua exclusiva responsabilidade.”

IV – o art. 10:

“Art. 10. O participante somente estará apto a participar dos diferentes sorteios após receber mensagem de confirmação, por parte da SEFAZ, com a numeração dos bilhetes com os quais participará dos sorteios.”

V – o caput e o § 1.º do art. 11:

“Art. 11. O participante poderá consultar os bilhetes eletrônicos com os quais está concorrendo, através do envio de mensagem curta de texto (SMS), com a palavra “BILHETES”, para o número 6789, sendo que o participante receberá em seu dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular) que tenha sido cadastrado através da internet ou utilizado para enviar os dados dos cupons fiscais através de mensagem curta de texto (SMS), a numeração do último bilhete eletrônico gerado e apto para participação.

§ 1.º O número dos bilhetes eletrônicos aptos a participar poderão ser visualizados no endereço eletrônico www.cupommania.rj.gov.br.

(…)”

VI – o art. 12:

“Art. 12. Serão aceitos somente os dados do cupom fiscal enviados trinta dias da emissão do cupom fiscal que lhe deu origem.”

VII – o caput e o § 3.º do art. 16:

“Art. 16. Após o envio dos dados pela internet, o participante enviará, exclusivamente por dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular), cuja operadora esteja devidamente habilitada a participar do CUPOM MANIA, pelo número 6789, uma mensagem curta de texto (SMS), para cada CUPOM FISCAL registrado, contendo o número do COO do respectivo cupom, como confirmação do envio pela internet, ao custo de R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais), por SMS, acrescidos dos tributos incidentes.

(…)

§ 3.º O participante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do envio dos dados pela internet para confirmar os dados do cadastro do Cupom Fiscal.”

(…)”

VIII – o art. 17:

“Art. 17. Não terão validade os cupons fiscais que não sejam os ORIGINAIS ou que tenham sido emitidos pelos contribuintes ou enviados e apresentados pelos participantes com defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações neles contidas.”

IX – o art. 18:

“Art. 18. O resgate dos prêmios está sujeito à validação do documento fiscal submetido pelo participante sorteado, assim como à aferição de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações nele contidas, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.”

X – o § 1.º do art. 19:

“Art. 19. (…)

§ 1.º O bilhete eletrônico somente estará apto a participar dos sorteios mencionados no caput se o NÚMERO de ORDEM SEQUENCIAL do EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) se referir a um EMISSOR DE CUPOM FISCAL ativo pertencente ao número da INSCRIÇÃO ESTADUAL ou ao CNPJ informado pelo participante.

(…)

XI – o art. 20:

“Art. 20. A emissão de bilhete eletrônico nos sorteios não exime o participante contemplado com prêmio da apresentação do CUPOM FISCAL ORIGINAL, emitido no ato da compra a ele relacionada, cujos dados deverão corresponder ao NÚMERO de INSCRIÇÃO ESTADUAL (Cadastro do ICMS do Estado do Rio de Janeiro) ou do CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal, da DATA de EMISSÃO, do NÚMERO do CUPOM FISCAL (COO) e do NÚMERO de ORDEM SEQUENCIAL do EMISSOR de CUPOM FISCAL (ECF), constantes no cupom fiscal e enviados pelo participante, conforme estabelecido no art. 7.º”

XII – o § 2.º do art. 27:

“§ 2.º Os bilhetes eletrônicos poderão participar do sorteio diário acumulado, a partir do dia seguinte à data de sua geração, até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu origem.”

XIII – o art. 30:

“Art. 30. Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios semanais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme disposto no art. 19, até o último dia do segundo mês subseqüente ao de sua data de sua validação.”

XIV- o art. 33:

“Art. 33. Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios mensais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme disposto no artigo 19, até o último dia do segundo mês subseqüente ao de sua data de sua validação.”

XV – os incisos I e II do art. 39:

“Art. 39. (…)

I – Sorteio diário por adesão: a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

II – Sorteio diário acumulado: a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

(…)

XVI – o art. 40:

“Art. 40. Nas hipóteses de impossibilidade de entrega in natura do bem objeto de premiação do sorteio semanal, este será convertido em dinheiro.”

§ 1.º O valor a que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

§ 2.º O valor será atualizado pela SEFAZ através de Resolução, com base em proposta da LOTERJ.

§ 3.º O disposto no caput não dá o direito ao participante contemplado de optar pelo recebimento do prêmio em dinheiro.”

XVII – o caput e o inc. II do art. 42:

“Art. 42. O recebimento dos prêmios está condicionado à apresentação pelo participante contemplado de:”

(…)

II – … e CPF;

(…)

XVIII – o art. 46:

“Art. 46. A partir do momento em que forem preenchidas pelo participante todas as condições de participação e validação previstas neste regulamento, o prazo para entrega dos prêmios será de, no máximo, 90 (noventa) dias corridos.”.

Art. 2.º Fica acrescentado o § 2.º ao art. 3.º da Resolução SEFAZ n.º 247, de 29 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 3.º (…)

§ 2º O indivíduo a que se refere o inciso I deste artigo poderá a seu critério fornecer o cupom fiscal para participação no CUPOM MANIA a seu cônjuge ou a um filho maior de 18 (dezoito) anos, no gozo pleno de suas capacidades civis, que, se contemplado, deverá comparecer com o cupom fiscal original para entrega do prêmio, observadas as demais exigências presentes na legislação em vigor.

Art. 3.º Os cupons fiscais emitidos antes da entrada em vigor desta Resolução poderão participar no prazo estipulado pela Resolução SEFAZ n.º 463, de 15 de dezembro de 2011, e os bilhetes eletrônicos participantes concorrerão aos prêmios conforme disposto anteriormente.

Art. 4.º A partir de 01 de setembro de 2013, os participantes do Cupom Mania concorrerão, conforme disposto nesta Resolução, apenas aos seguintes prêmios:

I – prêmio semanal: um automóvel zero quilômetro;

II – prêmio mensal: a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em dinheiro.

Parágrafo Único - Nas hipóteses de impossibilidade de entrega in natura do prêmio semanal, objeto de premiação, este será convertido em dinheiro, cujo valor equivale a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).

Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2013

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

  • Publicações5
  • Seguidores425
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações45
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resolucao-sefaz-n-616-de-29-de-abril-de-2013/305243950

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)