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29 de Abril de 2024

RESP Nº 773.643 - DF -Solicitar certidões do distribuidor é cautela do comprador de imóvel

Publicado por Maria Carmo
há 9 anos

RECURSO ESPECIAL Nº 773.643 - DF (2005/0132932-0)

DECISÃO (...)

ii) Da fraude de execução (ofensa aos arts. 593, II, do CPC)

De acordo com o acórdão recorrido, “a ação de conhecimento, que originou o título executivo judicial, foi ajuizada em 21/10/98 (fl. 24), sendo KLEBER GONTIJO ANDRADE – devedor do Embargado e antigo proprietário do imóvel arrestado – validamente citado em 10/11/98 (fl. 41). A compra do aludido bem, por sua vez, deu-se em 04/11/99 (fls. 15/16), com o respectivo registro na matrícula do imóvel em 16/11/99 (fl. 13-v). Por fim, a propositura da ação executiva (fl. 231/233) e o arresto do imóvel (fl. 291) ocorreram, respectivamente, em 26/11/02 e 18/08/03. Logo, forçoso admitir que a indigitada alienação do bem litigioso foi anterior ao ajuizamento da ação executiva” (fls. 418).

Diante disso, o TJ/DF conclui que “não há que se falar, portanto, em fraude em execução, uma vez que não havia entre Embargado-exequente e o alienante-executado qualquer relação creditícia (...). Constatado esse fato, o debate inevitavelmente desloca-se para o exame da ocorrência de fraude contra credores” (fls. 418/419).

Entretanto, conforme consignado no item anterior, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a ação capaz de reduzir o devedor à insolvência pode ser de conhecimento, execução ou cautelar. Portanto, no particular, não há de se cogitar da existência de fraude contra credores, mas sim de fraude de execução.

Nesse aspecto, consta da sentença que os recorridos “não cuidaram de pesquisar junto às Varas desta Cidade, sobre a existência de ação contra o vendedor. Tivessem tido esse cuidado, certamente tomariam conhecimento da presente ação, que, como dito, já tramitava há mais de 1 ano quando da realização do negócio” (fls. 343) Dessa forma, constata-se que os recorridos não se desincumbiram do ônus de demonstrar terem adotado as cautelas de estilo na aquisição de bens imóveis, de modo que permanece hígida a presunção de que agiram de má-fé, nos termos do raciocínio desenvolvido linhas acima, ficando caracterizada a fraude de execução.

Dessa maneira, superadas as teses aduzidas por esta Relatora, no recurso especial nº 956.943/PR, a questão de fundo se mantém ante a apreciação dada pelo juízo de primeiro de grau de jurisdição do TJ/DF.

Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a sentença de fls. 340/345.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2015.

MINISTRA NANCY ANDRIG

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2 Comentários

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Nobre Colega,

Agradeço-lhe, por nos presentear com esse maravilhoso artigo.

É lamentável o desconhecimento por parte da câmara cível do TJ/DF em inferir que a fraude à execução ocorre, tão somente, nos processos de execução. Quando há muito, o STJ já cimentou o posicionamento que essa prática nefasta e lesiva pode se dar pela existência de qualquer modalidade de ação. continuar lendo

A definição de critérios para o reconhecimento da fraude à execução é bastante positiva, pois aumenta a segurança jurídica da prestação jurisdicional.Parabéns Ministra Nancy Andrig. continuar lendo