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8 de Maio de 2024
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    Responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho - Efetividade da supremacia da norma constitucional

    Publicado por Enviadas Por Leitores
    há 13 anos

    Por Marcos Malaquias*



    A Carta Política vigente constitui centro do sistema jurídico, do qual nasce toda a força normativa, dotada de supremacia formal e material, sendo, por tal razão, o parâmetro de validade da ordem infraconstitucional, bem como o vetor de interpretação de todas as normas do sistema.

    É nesse contexto que se busca posicionar o debate sobre a prevalência da teoria da culpa presumida no tocante à análise da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, nos casos em que a atividade demandar um risco considerável.

    Com efeito, o art. , inciso XXVIII, da Carta Magna estabelece o direito do trabalhador que sofre acidente de trabalho ao pagamento de uma indenização, desde que comprovada culpa ou dolo do empregador. A corrente que defende a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador considera a redação do citado dispositivo constitucional convergente com o teor do art. 927 do CC, ao argumento de que a interpretação sistemática com o caput do art. , da CF/88 permitiria a aplicação de outros meios que visem à melhoria da condição do trabalhador.

    Outra corrente considera possível a aplicação da teoria da culpa presumida, ainda que se trate de atividade com risco inerente, haja vista a supremacia da norma constitucional. Se a Carta Magna constitui declaração de validade da ordem infraconstitucional, por conseguinte, o teor da norma inscrita no Código Civil não poderia superar os ditames previstos na regra inscrita no Texto Constitucional que dispõe sobre a reparação por acidente de trabalho, quando demonstrada a existência de culpa ou dolo.

    Apesar de referido tema ter sido amplamente debatido no âmbito da Justiça do Trabalho, a questão ainda não se encontra pacificada. Tanto que, em recente notícia (oriunda do site Consultor Jurídico) ao referir-se à publicação do Anuário da Justiça de 2011, foi divulgado que a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais ou por acidentes que causam redução de capacidade para o trabalho divide a maior e mais alta corte especializada do país[1].

    Não obstante, ainda que se considere que o art. , inciso XXVIII, da Constituição Federal contenha apenas a garantia de direitos mínimos ao trabalhador (não sendo taxativo), certo é que o exame da existência ou não de nexo causal entre o dano e a conduta do empregador, mesmo tratando-se de atividade com risco inerente, guarda harmonia com a regra no citado dispositivo constitucional.

    Ora, a responsabilidade objetiva exige apenas a configuração do nexo causal entre o acidente ocorrido e o dano sofrido pelo trabalhador, para que haja a subsunção do fato à norma que prevê a reparação. Contudo, nesse caso, pode ser que a culpa do empregador seja inexistente, pela ausência de omissão, ou pela comprovação de eventual excludente de culpabilidade. Nesse sentido, vale destacar os termos da ementa de julgado proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho TST a esse respeito:

    RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO.


    RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA AÇAO CULPOSA DE SEU PREPOSTO. A partir do disposto nos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Lei Maior, pode-se concluir que o sinistro faz surgir o direito à reparação civil tanto em relação aos danos materiais, quanto aos danos morais, desde que se demonstre o dolo ou a culpa do empregador. O Tribunal Regional, a partir da análise do acervo probatório, isentou a empresa da responsabilidade pelo dano moral produzido, mas imputou ao preposto do empregador, condutor do veículo, a culpa pelo sinistro. Nessa esteira, cabe mencionar a Súmula 341 da Suprema Corte, que consagra o entendimento da culpa in vigilando e in eligendo: -É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto-. Portanto, presentes o dano moral, a culpa in vigilando/eligendo da reclamada e o nexo de causalidade entre eles, toca à reclamada a correspondente indenização compensatória. Violação do art. , X, da Carta Magna configurada. Precedente da Terceira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

    (Processo: RR - 150700-81.2005.5.03.0073, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, DEJT 17/04/2009)

    Pelos seus contornos, verifica-se que a aplicação da teoria da culpa presumida, acompanhada da inversão do ônus da prova, parece ser a solução mais adequada, levando-se em consideração os ditames da ordem constitucional vigente, ou pelo menos, aquela que possibilitaria um maior equilíbrio entre a aplicação da responsabilidade objetiva e subjetiva.

    Realmente, sendo aplicada a referida teoria, o empregador poderia comprovar o cumprimento das normas trabalhistas de segurança e que, mesmo tratando-se de risco, o acidente teria ocorrido por outros motivos que levariam ao afastamento da necessidade de reparação do dano ocorrido, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima.

    A aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva pura e simplesmente, por sua vez, restringiria essa possibilidade de defesa do empregador, que seria ao final responsabilizado, mesmo sem ter concorrido para a consumação do evento danoso.

    A norma constitucional estabelecida no art. 7º, inciso XXVIII, tem o condão de harmonizar essa situação sem que sejam contrariadas as normas de proteção ao trabalhador. Com a inversão do ônus da prova, por exemplo, haveria oportunidade para se verificar efetivamente existência de nexo causal entre a conduta do empregador e o dano ocorrido, situação que não seria possível, caso fosse aplicada tão-somente a responsabilidade objetiva.

    A modalidade de culpa presumida reflete, em última análise, a efetivação da norma constitucional em questão. É que, por meio dela o empregador tem a oportunidade de demonstrar que houve o cumprimento das leis e normas de segurança do trabalho, estando assim eximido da culpa.

    De fato, o evento danoso poderia ser enquadrado ou não numa das situações que ensejam o afastamento do dever de reparação, mormente o nexo de causalidade.

    Com a inversão do ônus da prova, inclusive, a própria vítima não seria prejudicada, porquanto a presunção de culpa de empregador somente seria infirmada caso houvesse a demonstração robusta da ausência dos elementos da responsabilidade civil.

    Por isso, a aplicação do referido preceito constitucional em detrimento da norma infraconstitucional em questão, ou seja, com a consideração da culpa presumida, representa uma solução que melhor se ajusta ao primado da supremacia da norma constitucional.

    Nota


    [1] http://www.conjur.com.br/2011-mar-30/culpa-empresa-acidente-provada-mostra-anuario.

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