[Resumo] Informativo 779 STJ
Resumo da notícia
Amigos, o Informativo de Jurisprudência nº 779 do Superior Tribunal de Justiça traz a definição de três novas teses repetitivas. Lembrando que as teses definidas sobre o rito dos recursos especiais repetitivos são vinculantes. Ou seja, são precedentes de observação obrigatória e erga omnes.📚🤓💻 Confira as novas teses repetitivas na notícia de hoje.
Caros leitores,
Apresento a vocês os destaques da Edição 779 do informativo de jurisprudências do STJ.
Para acesso à íntegra do documento, CLIQUE AQUI.
Abraço e até mais!
RECURSOS REPETITIVOS
REsp 1.959.550-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023 (Tema 1136).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Seguro-desemprego do trabalhador formal. Prazo máximo para requerimento. Fixação em ato normativo infralegal. Legalidade. Tema 1136.
DESTAQUE: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
REsp 1.901.638-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023. (Tema 1184).
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuição sobre a folha de salários. Contribuição Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pela Lei n. 12.546/2011. Exclusão pela Lei n. 13.670/2018 de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Irretratabilidade da opção para o exercício de 2018. Art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. Direito adquirido à desoneração. Inexistência. Irretratabilidade que se aplica apenas ao contribuinte. Ausência de condição onerosa e prazo certo na desoneração. Tema 1184.
DESTAQUE: (I) A regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 3 do art. 9ºº da Lei n. 12.546 6/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (II) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei n. 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
REsp 2.049.327-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023 (Tema 1189).
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Violência doméstica contra a mulher. Ameaça. Pena de multa. Aplicação isolada. Impossibilidade. Art. 17 da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). Tema 1189.
DESTAQUE: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
TERCEIRA SEÇÃO
CC 188.135-GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023, DJe 23/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Conflito negativo de competência. Organização criminosa. Produção de medicamentos sem registro no órgão competente. Art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, III e V, do Código Penal. Transnacionalidade. Existência de indícios concretos. Competência federal.
DESTAQUE: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de produção de medicamentos sem registro no órgão competente, mesmo na ausência de prova incontestável sobre a transnacionalidade das condutas, contanto que haja indícios concretos de que as matérias-primas foram adquiridas do exterior.
PRIMEIRA TURMA
AREsp 2.031.414-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Improbidade administrativa. Responsabilidade política e criminal. DL n. 201/1967. Agentes políticos. Aplicação.
DESTAQUE: Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.
SEGUNDA TURMA
REsp 2.060.919-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Fornecimento de medicamento. Honorários advocatícios. Arbitramento. Equidade. Aplicação. Proveito econômico inestimável.
DESTAQUE: Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável.
TERCEIRA TURMA
REsp 1.837.425-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação demarcatória. Usucapião. Termo inicial do prazo. Teoria da actio nata. Viés subjetivo. Afastamento.
DESTAQUE: O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
QUARTA TURMA
AgInt nos EDcl no REsp 1.491.537-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Contrato de compra e venda de safra. Preço indexado a cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago. (CBOT). Determinabilidade do preço. Indicação de data e local de aferimento da cotação. Necessidade.
DESTAQUE: Para atender a determinabilidade do preço, em contrato de compra e venda com eleição de cotação em operação em bolsa de valores, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação.
REsp 2.029.240-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Recuperação judicial. Representante de seguros. Prêmios não repassados à seguradora. Não sujeição à recuperação judicial. Lei n. 11.101/2005. Art. 49.
DESTAQUE: Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não se sujeitam à recuperação judicial.
QUINTA TURMA
AgRg no AREsp 2.222.146-GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023, DJe 15/5/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Execução da pena de multa de ofício pelo magistrado. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 164 e seguintes da LEP. Competência prioritária do Ministério Público. Competência subsidiária da Fazenda Pública.
DESTAQUE: Não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício, ao juízo da execução.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 779. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0779.pdf >
🌟 Sou Embaixadora CERS - acesse o @blog_annacavalcante (perfil Instagram) e tenha acesso ao meu CUPOM desconto extra de 5% nos cursos preparatórios para o Exame de OAB e concursos públicos. 😉
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.