[Resumo] Informativo 781 STJ
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PRIMEIRA SEÇÃO
AR 6.436-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 22/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Servidor público. Gratificação de Atividade Tributária - GAT. Lei n. 10.910/2004 Natureza jurídica. Vantagem permanente expressa em Lei integrante dos vencimentos. Transmutação em vencimento básico. Impossibilidade. Bis in idem. Efeito cascata.
DESTAQUE: O fato de a Gratificação de Atividade Tributária - GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação, que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo.
PRIMEIRA TURMA
AgInt no AREsp 2.233.221-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/6/2023, DJe 21/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Servidor público federal. Embargos à execução. Fazenda pública. Correção/atualização dos "quintos". Inclusão do adicional de gestão educacional na base de cálculo. Impossibilidade.
DESTAQUE: O Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei n. 9.640/1998, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, sob pena de bis in idem.
AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/5/2023, DJe 6/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Honorários de sucumbência. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Excepcionalidade não configurada. Consonância da decisão agravada com jurisprudência desta Corte. Tema n. 1.076/STJ. Liquidação de sentença. Litigiosidade. Execução individual de sentença proferida em mandado de segurança. Honorários advocatícios. Cabimento.
DESTAQUE: Incide a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso.
SEGUNDA TURMA
REsp 2.035.667-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/5/2023, DJe 22/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ofensa à coisa julgada. Limites objetivos e subjetivos. Recurso especial. Impossibilidade. Súmula n. 7/STJ.
DESTAQUE: Os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada não podem ser analisados pelo STJ na via do recurso especial, por infringir o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 2.119.020-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Agravo interno. Decisão em agravo em recurso especial. Refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem. Reautuação como recurso especial. Não cabimento.
DESTAQUE: Não cabe agravo interno contra decisão que, ao reconhecer que houve em agravo em recurso especial a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem, determina a sua reautuação como recurso especial.
TERCEIRA TURMA
REsp 2.055.363-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/6/2023, DJe 23/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Gratuidade de justiça. Ação proposta por menor. Exame do direito ao benefício da gratuidade à luz da situação econômica dos genitores. Impossibilidade. Natureza jurídica personalíssima. Pressupostos que devem ser preenchidos pela parte requerente.
DESTAQUE: A representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais.
REsp 2.052.769-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação regressiva de indenização securitária. Convenção de Montreal. Ação originária. Protesto. Forma e prazo legal. Termo inicial. Prazo prescricional. Limite indenizatório. Direitos especiais de saque.
DESTAQUE: A indenização por destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para afastar o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.
QUARTA TURMA
AgInt nos EDcl no REsp 1.770.411-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023, DJe 5/7/2023
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO
Tema: Responsabilidade civil. Veiculação de filme publicitário com finalidade desabonadora de produtos concorrentes. Dano material não comprovado. Indenização. Inviabilidade.
DESTAQUE: No contexto de propaganda comparativa ofensiva, não é viável impor a obrigação de indenização por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo.
QUINTA TURMA
AgRg no HC 824.625-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Indulto. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022. Definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas como requisito a ser observado na concessão do indulto. Inexistência.
DESTAQUE: A melhor interpretação sistêmica da leitura conjunta dos arts. 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto); e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
AgRg no REsp 2.037.387-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, por unanimidade, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Revisão criminal. Ação de natureza defensiva. Alteração ou inovação de fundamentos para valoração negativa na dosimetria. Não cabimento. Vedação à reformatio in pejus.
DESTAQUE: Na revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais ou às agravantes, a pena deverá ser reduzida.
AgRg no HC 703.002-GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023.
Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL
Tema: Execução penal em regime aberto. Cumprimento ficto da pena. Atestado médico. Entendimento da Terceira Seção no Tema 1120. Aplicação por analogia.
DESTAQUE: O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 781. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0781.pdf >
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