[Resumo] Informativo 782 STJ
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ACESSE AQUI a íntegra da Edição nº 782 para ter acesso às razões dos julgados.
Abraço e até a próxima!
RECURSOS REPETITIVOS
REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
REsp 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Tema 1132.
DESTAQUE: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
REsp 1.971.049-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 3/8/2023, DJe 8/8/2023. (Tema 1168).
REsp 1.970.216-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 3/8/2023, DJe 8/8/2023.
REsp 1.976.855-MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 3/8/2023, DJe 8/8/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Armazenar e compartilhar imagens e vídeos de pornografia infantil. Arts. 241-A e 241-B do ECA. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Condutas autônomas. Concurso material de crimes. Tema 1168.
DESTAQUE: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
PRIMEIRA TURMA
AgInt no AREsp 2.147.830-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/6/2023, DJe 30/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema: Aposentadoria híbrida. Atividade rural. Comprovação. Ausência.
DESTAQUE: É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.
DESTAQUE: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
SEGUNDA TURMA
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trânsito em julgado. Desnecessidade.
DESTAQUE: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
REsp 2.075.903-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: ISSQN. Serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde e correlatos. Contratação por empresa do exterior. Exportação de serviços. Não caracterização.
DESTAQUE: Serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde e correlatos executados dentro do território nacional em contratação por empresa do exterior não configura exportação de serviços.
TERCEIRA TURMA
REsp 1.986.320-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Fornecimento de gás. Tarifa de medição individual de consumo. Legalidade. Proporcionalidade da cobrança. Ausência de abusividade.
DESTAQUE: Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor.
REsp 2.075.284-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Princípio da unirrecorribilidade. Interposição do segundo recurso dentro do prazo recursal. Inadmissibilidade. Adequação do segundo inconformismo. Desinfluência. Preclusão consumativa que impede o seu conhecimento.
DESTAQUE: A preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal.
QUARTA TURMA
AgInt no AREsp 1.964.268-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 19/6/2023.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Plano de saúde. Lúpus eritematoso. Pielonefrite. Rituximabe. Medicamento antineoplásico de uso off-label. Registro na ANVISA. Medicação assistida. Aplicação por profissional habilitado. Recusa indevida.
DESTAQUE: A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
SEXTA TURMA
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Estupro de vulnerável. Dosimetria. Continuidade delitiva. Imprecisão do número de crimes. Majoração de incidência da causa de aumento. Patamar máximo. Possibilidade.
DESTAQUE: Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 782. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0782.pdf >
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