22 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE EXAME, PESQUISA, COLETA, COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E RELACIONADOS À SAÚDE E CORRELATOS. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 116/03.
I - O feito decorre de ação em que se busca a anulação de autos de infração e declaração de inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue a autora a recolher ISS sobre os serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações para pessoa jurídica no exterior, visando a continuidade de pesquisas clínicas de medicamentos.
II - O Tribunal a quo anulou os autos de infração e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária quanto à exportação de serviços prestados pela autora, entendendo que, embora tenham sido os serviços desenvolvidos no Brasil, a produção de resultados teria ocorrido no exterior.
III - Para resolver a questão entelada, faz-se necessário determinar se o resultado dos serviços prestados pela empresa nacional se verifica no país, ou somente no exterior.
IV - O tomador de serviços foi contratado para a realização de serviços específicos, e o resultado dos serviços que foram integralmente desenvolvidos no Brasil se relacionam ao próprio serviço, não havendo se falar em complementação no exterior dos serviços contratados. Nessa ordem de ideias, os resultados dos serviços são verificados pela própria empresa nacional, sindicando inclusive a sua conclusão visando a percepção da contraprestação ajustada. A fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os serviços contratados, vai desenvolver o estudo clínico dos medicamentos.
V - Assim, verifica-se que os serviços realizados pelo recorrente, de forma integral no país, não sofrem exportação, uma vez que o resultado, este sim enviado para o exterior, é verificado no próprio país, em conformidade com a previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e REsp n. 831.124/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 25/9/2006, p. 239.VI - Recurso especial do Município de São Paulo provido. Recurso especial de Pharmaceutical Research Associates Ltda. prejudicado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Município de São Paulo; julgar prejudicado o recurso de Pharmaceutical Research Associates Ltda., nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Observações
(ISS - INCIDÊNCIA - SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
- EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - AgInt no AREsp 2174450-RS, REsp 831124-RJ
- EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - AgInt no AREsp 2174450-RS, REsp 831124-RJ