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18 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1126

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 meses

Resumo da notícia

🔍📰 A nova edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo já foi divulgada! Conheça a nova tese de repercussão geral fixada em matéria de Direito Administrativo.📚🔍

Amigos,

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS – MOTIVAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
  • Demissão de empregados concursados de empresas estatais: necessidade de ato formal com indicação das razões para a dispensa
  • RE 688.267/CE (Tema 1.022 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 28.02.2024 (quarta-feira)

Tese fixada: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”

Resumo: A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram.

Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos deve obediência ao princípio da impessoalidade ( CF/1988, art. 37, caput), de modo que se exige a exposição de suas razões. Nesse contexto, o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber, seja qual for o motivo, as razões de seu desligamento.

O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, isto é, não há necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório. A mera existência de motivação do ato de dispensa dos empregados não tem o condão de igualar o seu regime jurídico ao dos servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade ( CF/1988, art. 41, § 1º, II).

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – SISTEMA PROPORCIONAL – QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO – CLÁUSULA DE DESEMPENHO – SOBRAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PLURALISMO POLÍTICO – PARTIDOS POLÍTICOS
  • Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional
  • ADI 7.228/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 28.02.2024 (quarta-feira)
  • ADI 7.263/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 28.02.2024 (quarta-feira)
  • ADI 7.325/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 28.02.2024 (quarta-feira)

Resumo: A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.

Nesta fase de distribuição das vagas remanescentes, a restrição imposta pela cláusula de desempenho ( Código Eleitoral/1965, art. 109, § 2º) ofende o pluralismo político ( CF/1988, art. 1º, V) e exclui do Poder Legislativo cidadãos com altíssima densidade eleitoral em detrimento de candidatos com baixa representatividade, isto é, beneficia os grandes partidos ao passo que dificulta a efetiva participação de partidos menores.

É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.

Essa regra configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário, semelhante ao conhecido “distritão”, amplamente rejeitado nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FLAGRANTE DELITO – INCURSÃO POLICIAL – BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO PENAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE – TRÁFICO DE DROGAS
  • Tráfico de drogas: flagrante delito e fundadas razões para a incursão domiciliar sem mandado judicial
  • HC 169.788/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.

Esta Corte, ao definir o alcance interpretativo do art. 5º, XI, da CF/1988, consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, a indicar a ocorrência de flagrante delito. Nesses casos, os agentes estatais devem permear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos indicativos da situação de flagrância.

Na espécie, trata-se de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, nesse ínterim, a flagrância permite a busca domiciliar se presentes fundadas razões (justa causa) de que em seu interior ocorre o cometimento de crime.

Desse modo, a decisão que recebeu a denúncia com base nesse contexto não implica constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. As fundadas razões para a relativização da inviolabilidade domiciliar foram justificadas no início da persecução criminal, em correspondência com a compreensão do STF. Qualquer conclusão em sentido diverso acarretaria indevida supressão de instâncias e demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível com a via processual do habeas corpus. Assim, inexiste teratologia ou excepcionalidade passíveis de superar óbices ao conhecimento do writ ou de ensejar a concessão da ordem de ofício.

___________________

Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1126. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1126.pdf >

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2 Comentários

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Bom dia a todos os Colegas e Amigos.
Excelente este informativo, vou acessar e explorar o máximo de tantas experiências e ensinamentos daqueles que sempre estão atualizados e permitem que outros colegas tenham a oportunidade de se atualizarem.
Parabéns por fornecer tais ensinamentos.
Ass. Sebastião Miranda Monteiro - RJ. continuar lendo

Olá, Sebastiao
Agradeço pelo feedback. Abraço, continuar lendo