Aplica-se aos Correios a imunidade tributária recíproca, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela empresa não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. Seguindo esse entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, que a ministra Rosa Weber anulou débito fiscal relativo a 17 autos de infração lavrados pelo estado de Goiás para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente ao serviço de transporte de encomendas.
No Supremo, os Correios sustentaram que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade — serviço postal (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal)—, não atua em regime de concorrência com os particulares que exploram atividade econômica, por isso é beneficiária dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, entre eles a imunidade em relação a impostos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
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