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8 de Maio de 2024

Saiba como responder sobre imunidade recíproca

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade recíproca dos entes políticos alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público típico em regime de monopólio (prova escrita com questões de múltipla escolha do XI concurso público para provimento de cargos efetivos de procurador do wstado do Pará).

A imunidade recíproca é uma norma negativa de competência tributária dirigida às pessoas estatais [1]. É classificada, quanto ao parâmetro para concessão, como uma imunidade subjetiva, pois leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção. Quanto à origem, é considerada uma imunidade ontológica, já que existiria mesmo sem previsão legal. No que diz respeito ao seu alcance, é uma imunidade específica, pois o legislador restringe sua aplicação a um determinado tributo. Quanto à forma de previsão, é uma imunidade explícita, porquanto prevista expressamente no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição da República. É, finalmente, uma imunidade incondicionada quanto à necessidade de regulamentação [2]. Possui três finalidades: salvaguardar o pacto federativo [3]; evitar pressões políticas entre entes federados; e desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza (STF AgR-RE 399307).

O alcance da imunidade tributária recíproca restringe-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado [4]. Não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita (STF RE 253472) [5]. Não compreende as taxas (STF RMS 10718), as contribuições especiais [6], as contribuições de melhoria ou os empréstimos compulsórios. Afeta apenas a cobrança de impostos (STF RE 424227) [7]. Para a definição de sua aplicabilidade, não tem relevância a circunstância de a atividade desempenhada pelo ente político estar ou não sujeita a monopólio estatal (STF AgR-RE 285716).

Aplica-se a imunidade recíproca à propriedade de veículos automotores destinados à prestação de serviços postais (STF AgR-ACO 765); às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato" , competindo ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o artigo 170 da Constituição (STF AgR-AI 518405); aos impostos incidentes sobre serviços, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito (STF AgR-ARE 663552).

Não se aplica a imunidade recóproca ao ente público que é simples adquirente de produto, serviço ou operação onerosa realizada com intuito lucrativo (STF AgR-AI 518325); aos notários e aos registradores (STF AgR-RE 599527) [8]; às Caixas de Assistência dos Advogados (STF ED-RE 405267) [9]; à entidade educacional que não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviço de energia elétrica (STF AgR-AI 731786); à Petrobras, pois: a) trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; b) visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; c) a tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo (STF AgR-RE 285716).

O foco na obtenção de lucro, a transferência do benefício a particular ilegítimo ou a lesão à livre iniciativa e às regras de concorrência podem, em tese, justificar o afastamento da imunidade tributária recíproca (STF AgR-AI 558682). Assim, a propriedade imóvel cujo uso foi arrendado por empresa particular, para exploração econômica com objetivo lucrativo privado não será objeto da garantia (STF ED-AI 703831). O reconhecimento da imunidade recíproca à propriedade imóvel sem uso ou alugada, contudo, irá depender da destinação dada aos aluguéis ou das razões que levaram à ociosidade temporária do bem (STF AgR-RE 440657) [10].

Segundo a jurisprudência, gozam de imunidade tributária recíproca: as autarquias prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 672187); a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (STF ACO-QO 765 e STF RE 407099) [11]; as sociedades de economia mista anômalas que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidade estatal (STF RE 253472); as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 6...

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