Saiu da empresa, pode permanecer com o plano de saúde?
Quais os requisitos?
São 2 os requisitos:
1- ter sido demitido sem justa causa.
2- assumir o pagamento integral das parcelas.
Os trabalhadores têm direito a manter, por um período máximo de 24 meses, o plano de saúde com as mesmas condições que gozavam durante o contrato de trabalho.
Art. 30, § 1º da Lei 9.656/98. Empregado deve ser expressamente comunicado pelo ex-empregador do direito de optar, no prazo de 30 dias do deslocamento. Resolução Normativa 279 da ANS.
Suspender ou cancelar em caso de empregado em auxílio doença ou aposentadoria por invalidez?
Esses casos, são casos de suspensão do contrato de trabalho. No caso da aposentadoria por invalidez, nós sabemos que ela não é causa de extinção do contrato de trabalho, conforme súmula 160 do TST. E sim de suspensão do contrato.
1 - Súmula 160/TST - 11/10/1982. Aposentadoria por invalidez. Readmissão.
«Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.»
No caso do plano de saúde, é uma obrigação que permanece mesmo o empregado sido afastado por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Isso está previsto na súmula 440 do TST.
1 - Súmula 440/TST - 25/09/2012. Acidente de trabalho. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. CF/88, art. 1º, III e IV. CLT, art. 468.
«Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.»
Porém lá só menciona os casos de acidente do trabalho ou doença profissional. Não fala sobre acidente ou doença de qualquer natureza. O Tribunal já pacificou entendimento de que se aplica a súmula em caso de acidente ou doença de qualquer natureza.
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