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18 de Maio de 2024
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    Salário Mínimo Regional

    Publicado por Direito Doméstico
    há 10 anos

    A implantação gradativa do salário mínimo regional nos estados e no Distrito Federal tem respaldo legal na Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000, que tratou de regulamentar o inciso V, do artigo, , da Constituição Federal, que prevê a instituição nos Estados e Distrito Federal de um piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo, como é o caso dos empregados domésticos, senão vejamos:

    Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

    (DOU 17.07.2000)

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.

    O Presidente da República

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. – Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    • 1º – A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

      II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

      • 2º – O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.

      Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

      O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das leis que instituem pisos regionais nos Estados quando estas beneficiam apenas categorias que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

      O salário mínimo regional já foi implantado nos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo e por último Santa Catarina, e uma das categorias profissionais beneficiadas foi a dos empregados domésticos. Nestes Estados os empregados domésticos têm um piso salarial diferenciado dos demais empregados domésticos do Brasil, que têm como piso salarial o salário mínimo nacional.

      Atualmente os valores dos salários mínimos regionais nos estados são os seguintes:

      – São Paulo – R$ R$ 810,00;

      – Santa Catarina – R$ 835,00;

      – Rio Grande do Sul – R$ R$ 868,00;

      – Rio de Janeiro – R$ 874,75;

      – Paraná – R$ 983,40

      – Restante do Brasil – R$ 724,00

      A Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000 permite que os Estados e o Distrito Federal possam fixar, em lei, piso salarial maior que o salário mínimo nacional, válido em seus respectivos territórios. Não se trata, é evidente, da regionalização do salário mínimo, uma vez que este, nacionalmente unificado, continuará sendo fixado em lei federal, como prescreve a nossa Carta Magna. Apenas fica possibilitado que haja pisos estaduais acima do mínimo nacional, caso as unidades da Federação julguem que suas condições econômicas assim permitam.

      Fonte: Portal Direito Doméstico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/salario-minimo-regional/219069568

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