Sancionada lei complementar que estabelece alíquota única de ICMS para os combustíveis no país.
Já está em vigor a Lei Complementar nº 192 de 11 de março de 2022, que visa simplificar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e conferir maior uniformidade nos preços, além de diluir o peso da carga tributária.
Para tanto, a LC definiu sobre os quais combustíveis incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. São eles: Gasolina e etanol anidro combustível, diesel e biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Em suma, o ICMS que antes incidia em várias fases da cadeia produtiva agora passará a incidir apenas uma vez.
Ainda, o valor das alíquotas do ICMS variava a depender do estado e era calculado sobre um preço médio na bomba.
Agora, a medida estabelece que as alíquotas passarão a ser definidas mediante deliberação dos estados e Distrito Federal e deverá ser uniforme em todo o território nacional. Além disso, terão um preço definido pelo litro de combustível, em vez de ser estabelecido pelo preço da venda do combustível.
Outra novidade, é que na definição das novas alíquotas, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste e de seis meses para os reajustes subsequentes, devendo-se observar o prazo de 90 dias no caso de majoração, nos termos do art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Além disso, a medida reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, garantindo a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas da cadeia produtiva, até 31 de dezembro de 2022.
Desta forma, conclui-se que a nova norma visa impedir que a carga tributária venha a agravar o aumento do preço dos combustíveis que já vem afetando a vida dos contribuintes, tornando o peso do tributo mais previsível e, em última instância, evitando maior oneração do consumidor final.
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