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17 de Junho de 2024

SDI1 mantém válida citação de empresas e os créditos deferidos a um modelista de calçados

há 10 anos

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, disse não ter encontrado contrariedade à Sumula nº 297, I a III do TST, apontada pela empresa, pois a Turma se manifestou expressamente sobre o aspecto pré-questionado, ou seja, a suposta confissão na petição inicial sobre a ausência de subordinação à Wave.

Processo

O modelista era responsável pela criação e desenvolvimento dos modelos de calçados, controle de fabricação e qualidade de amostras até a efetiva remessa para a Diba Imports e Bronx – Dijkmans Choenen B.V no exterior. Recebia calçados ou as fotografias para desenvolver a forma e amostra que, aprovados pela Diba e Bronx, eram remetidos para fabricação em grande escala nas empresas e ateliês da região do Vale do Rio dos Sinos (RS).

O trabalhador alegou que as empresas somente registraram o contrato na sua Carteira de Trabalho alguns anos depois e a Wave ainda o obrigou a constituir empresa jurídica, para mascarar o vínculo de emprego e eximir-se das obrigações legais. Por isso requereu o reconhecimento de vínculo de emprego e o registro na Carteira de Trabalho e as verbas decorrentes.

O Juízo reconheceu a existência de grupo econômico ao verificar que as empresas atuam no mesmo ramo e endereço e são representadas pelo mesmo empresário, declarando, assim, a responsabilidade solidária pelos créditos reconhecidos ao modelista.

Nulidade da sentença

A nulidade da sentença foi suscitada no recurso da Wave ao TRT da Quarta Região (RS) por ausência de citação válida da Diba e da Bronx.

Com base nos comprovantes, o juiz considerou as empresas cientes da obrigatoriedade de seu comparecimento à audiência, mas diante da ausência delas, as declarou revés e confessas. Lembrou ainda que a notificação no processo do trabalho não é remetida de forma pessoal, mas postal, como de fato ocorreu, estando as empresas cientes da ação trabalhista, segundo o artigo 84 da CLT.

O colegiado validou as notificações ao constatar que os comprovantes de entrega foram firmados por empregados da empresa. Por conseguinte, entendeu corretas a revelia e confissão ficta aplicadas e com isso indeferiu o recurso da Wave.

A Wave ainda tentou reverter as decisões com recurso ao TST. Mas a Quinta Turma concluiu pela manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego com ela, com base no acórdão regional, de que os serviços prestados pelo modelista se relacionam à sua atividade fim e as provas oral e pericial atestaram o preenchimento dos requisitos previstos no artigo da CLT.

(Lourdes Côrtes/PA)

Processo: RR – 142500-16.2006.5.04.0302

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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